REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA
SUMÁRIO
CAPÍTULO
I
- DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO
II - DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
DELIBERATIVO
SEÇÃO
I - Do Plenário
SEÇÃO II - Dos Conselheiros
SEÇÃO III - Dos Trabalhos do Plenário
SEÇÃO
IV - Da Distribuição de Processos
CAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
ADMINISTRATIVO
Da Diretoria do COFEM
CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
DE APOIO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO
I - Da Comissão de Tomada de Contas
SEÇÃO II - Das Delegacias Regionais
CAPÍTULO VII - DO ÓRGÃO DE APOIO
EXECUTIVO
SEÇÃO
I - Da Secretaria Executiva
SEÇÃO II - Da Assessoria Jurídica
SEÇÃO III - Da Assessoria Contábil
e Financeira
CAPÍTULO VIII -DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA
Da Natureza, Finalidade e Competência
Art.1º - O Conselho Federal de Museologia, criado pela Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, neste Regimento designado por COFEM, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é uma instituição de personalidade jurídica de direito privado, por delegação do poder público, com autonomia técnica, administrativa e financeira.
Art.2º - O COFEM tem por finalidade, como órgão de instância superior: a orientação, a disciplina e a fiscalização do exercício da profissão de Museólogo.
§ Único - A competência do COFEM está consignada na Lei 7287, de 18 de dezembro de 1984, no Decreto nº 91.775, de 15 de outubro de 1985, em consonância com o Art. 58 da Lei nº 9649, de 27 de maio de 1998, e em Resoluções do COFEM aprovados pelo plenário.
Da Composição
Art.3º - O COFEM é composto por seis membros efetivos e igual
número de suplentes, conforme determinado no Decreto-Lei nº
91.775 Art. 12 incisos I e II".
§ Único - "O número de Conselheiros Federais poderá ser ampliado de mais de 3 (três), mediante resolução do próprio Conselho."
Da Organização
Art.4º - O COFEM terá a seguinte estrutura funcional básica:
1
ÓRGÃO DELIBERATIVO
1.1 PLENÁRIO
2 ÓRGÃO ADMINISTRATIVO
2.1 DIRETORIA
2.1.1 Presidente
2.1.2 Vice-Presidente
2.1.3 Secretário
2.1.4 Tesoureiro
3
ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
3.1 COMISSÕES PERMANENTES
3.1.1 Comissão de Tomada de Contas (CTC)
3.2 COMISSÕES ESPECIAIS
3.2.1 Comissão de Ética Profissional (CEP)
3.2.2 Comissão de Legislação e Normas (CLN)
3
ÓRGÃOS DE APOIO EXECUTIVO
3.1 Secretaria Executiva
3.2 Assessoria Jurídica
3.3 Assessoria Contábil e Financeira
4 DELEGACIAS REGIONAIS
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DELIBERATIVO
Do Plenário
Art.5º - O Plenário, órgão deliberativo superior, é composto pelos membros efetivos do COFEM.
§ Único - Para efeito da eleição da Diretoria, os membros efetivos e suplentes votam e podem ser votados.
Art.6º - Compete ao Plenário
I
- eleger anualmente, em votação direta, por maioria simples,
e dar posse imediata à Diretoria;
II - decidir sobre matéria e assuntos da competência do COFEM;
III - deliberar sobre questões conflitantes na Lei, no Regulamento
ou neste Regimento e sobre casos omissos;
IV - deliberar sobre critérios para criação de novos
Conselhos Regionais e fixar as respectivas jurisdições;
V - julgar e decidir em grau de recurso as decisões dos Conselhos
Regionais;
VI - homologar e anular atos dos Conselhos Regionais;
VII - aprovar normas para o processo eleitoral;
VIII - pleitear auxílio financeiro ou institucional, convênios,
contratos, acordos e patrocínios junto aos órgãos de
fomento de incentivo à cultura e tecnologia e à iniciativa
privada, de acordo com o estabelecido nas leis vigentes;
IX - autorizar acordos, convênios e contratos de assistência
técnica, financeira ou de natureza cultural com entidades de classe,
órgãos públicos e instituições privadas,
relativas ao COFEM;
X - aprovar instruções visando à uniformidade de procedimentos
para o desempenho dos Conselhos Regionais;
XI - criar e extinguir Comissões;
XII - expedir Resoluções, Portarias e outros Atos Administrativos;
XIII - conceder licença, apreciar justificativas de ausências
do Presidente, Vice-Presidente e demais membros, bem como aplicar-lhes penalidades;
XIV - julgar as transgressões de natureza ética;
XV - homologar e anular atos da Diretoria.
Dos Conselheiros
Art.7º - São atribuições dos Conselheiros:
I
- participar das sessões, reuniões e assembléias do
COFEM, sempre que convocados;
II - relatar processos e desempenhar encargos para os quais forem designados;
III - funcionar em Comissões, quando designados.
§ Único - No desempenho dos seus encargos, os Conselheiros poderão dirigir-se a qualquer Órgão do Conselho, para obter informações sobre processos ou qualquer esclarecimento que necessitem.
Art.8º - O COFEM terá uma reunião ordinária por ano e sessões plenárias extraordinárias quantas forem necessárias, convocadas todas pelo Presidente do COFEM, com antecedência de até trinta dias, devendo a Convocação ser acompanhada da pauta dos trabalhos.
§ Único - A convocação para as reuniões extraordinárias será feita pelo Presidente, por iniciativa própria ou pela maioria dos Conselheiros, no mesmo prazo previsto no "caput" deste artigo.
Art.9º - Nas sessões serão observados:
I
- Expediente;
II - Ordem do dia.
Art.10º - O Expediente constará de:
I
- leitura da Ata da sessão anterior;
II - comunicação, a critério do Presidente, dos assuntos
cujo conhecimento seja de interesse do plenário;
III - uso da palavra.
Art.11º - Esgotado o tempo do expediente, terá início a Ordem do Dia, tendo prioridade a matéria transferida da sessão anterior.
Art.12º - O Presidente dará a palavra aos Conselheiros para
apresentação de relatório, na ordem em que os processos
figurarem na pauta.
§ Único - O Presidente, em razão da importância ou urgência da matéria, poderá determinar a alteração da ordem a que se refere este artigo.
Art.13º - Aberta a discussão de qualquer assunto, o Presidente concederá o tempo de quinze minutos prorrogável a seu juízo.
Art.14º - Após a leitura do Parecer, podem os Conselheiros solicitar, prestar esclarecimentos, apresentar emendas, ou substitutivos, não devendo exceder o prazo de dez minutos.
Art.15º - Terminada a discussão, o Presidente submeterá a matéria à votação.
Art.16º - O Conselheiro poderá solicitar aparte ao orador.
Art.17º - Poderão fazer uso da palavra em Plenário:
I
- membros efetivos do COFEM;
II - responsáveis por órgãos técnicos e jurídicos
do COFEM, quando solicitados;
III - terceiros interessados, quando solicitados pelo Presidente a prestar
esclarecimentos;
IV - os Presidentes dos COREM's, quando presentes ou representados.
§ Único - Salvo quanto ao direito de voto, é pleno o exercício da participação prevista neste artigo.
Art.18º - Caberá ao Presidente manter a ordem dos trabalhos e proferir voto de qualidade no desempate da votação.
Art.19º - A votação será sempre nominal e se processará na seguinte ordem:
I
- os substitutivos isolados que, se aprovados, modificarão o Parecer
constante do relatório;
II - as emendas isoladas que, se aprovadas, também modificarão
o Parecer constante do relatório;
III - o Parecer do relator.
§ 1º - Será aprovada a propositura que obtiver a maioria
dos votos dos membros presentes.
§ 2º - A votação será feita de forma global
ou por itens, definida pelo Presidente.
§ 3º - Qualquer Conselheiro poderá solicitar o encaminhamento
da votação tendo para isso o prazo de cinco minutos.
Art.20º - As Atas serão lavradas em livro ou folhas soltas, numeradas e rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho.
§
Único - As Atas aprovadas serão assinadas pelo Presidente,
pelo Secretário e demais membros presentes.
Art.21º - A retificação da Ata poderá ser determinada
pelo Presidente, ou mediante solicitação de Conselheiro, em
caso de erro material; nos demais casos, a revisão será submetida
ao Plenário, sendo vedada a alteração da matéria
vencida.
Art.22º - Aos Conselheiros assiste o direito de pedir vistas de processo, em Plenário, por ocasião de sua apresentação e antes de concluída a votação, devendo, neste caso, devolvê-lo dentro de dez dias.
§ Único - Quando mais de uma vez o pedido de vistas se referir ao mesmo processo, o prazo de devolução será de cinco dias, para cada Conselheiro interessado.
Da Distribuição de Processos
Art.23º - Os assuntos de atribuições do COFEM serão processados e protocolados, tendo suas folhas numeradas e rubricadas na Secretaria, antes de voltar ao Órgão Regional de origem.
Art.24º - Tratando-se de matéria sujeita à apreciação do Plenário, o Presidente a encaminhará a um Conselheiro, para relatório e voto fundamentado.
Art.25º - O Conselheiro que se considerar impedido deverá disso fazer declaração fundamentada, devendo o Presidente, neste caso, designar outro relator.
Art.26º - O Conselheiro terá o prazo de trinta dias, a partir
da data do recebimento, para apresentar seu relatório com o voto
fundamentado, para esclarecimento do Plenário, podendo este prazo
ser prorrogado, a juízo do Presidente, na medida da importância
e complexidade do assunto.
Art.27º - Os processos de infração terão princípios próprios de procedimentos.
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DA DIRETORIA DO COFEM
Art.28º - A Diretoria do COFEM é Órgão Administrativo composto pelos seguintes Membros:
I
- Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
IV - Tesoureiro.
§ Único - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos na Assembléia Geral Ordinária para um mandato de acordo com o Decreto 91775 artigos 10º § 1º e nessa condição designarão o Secretário e o Tesoureiro.
Art.29º - Ao Presidente compete:
I
- administrar o órgão em sua plenitude, podendo designar representantes
ou procurador;
II - assinar, juntamente com o Secretário, e fazer publicar os atos
normativos;
III - apresentar ao Plenário, para apreciação o Código
de Ética profissional, bem como ante-projeto para modificá-lo,
quando a experiência recomendar;
IV - movimentar, com o Tesoureiro, conta bancária conjunta e poupança,
firmando atos de responsabilidade, assinando cheques, contratos procurações
e títulos;
V - autorizar o pagamento de despesas orçamentárias e extra-orçamentárias;
estas ad referendum do Plenário;
VI - convocar as reuniões do Plenário e da Diretoria, e também
o Colégio Eleitoral, com a finalidade de eleger os membros do COFEM;
VII - apresentar ao Plenário o orçamento anual, planos de
ação do COFEM e a prestação de contas do exercício
anterior;
VIII - propor ao Plenário abertura de crédito, transferência
de recursos orçamentários e mutações patrimoniais;
IX - assinar acordos, convênios e contratos aprovados em plenário;
X - dar posse, aos Conselheiros eleitos para o mandato seguinte;
XI - convocar, abrir, presidir e encerrar as sessões, designar secretário
ad hoc, quando for o caso, e orientar os trabalhos, zelando por sua ordem
e disciplina;
XII - proferir voto simples e de qualidade;
XIII - distribuir aos Conselheiros, para relatar, os processos que devem
ser submetidos ao Plenário;
XIV - despachar os processos e a matéria do expediente e assinar
os atos administrativos do COFEM;
XV - expedir atos de provimentos e de vacância de cargos, funções
e empregos;
XVI - fazer cumprir as decisões do Plenário;
XVII - designar os responsáveis pela execução dos serviços
técnicos, administrativos e de caráter financeiro;
XVIII - designar Comissões para estudo de assuntos administrativos
e profissionais;
XIX - autorizar a expedição de Certidão, conceder vistas
a processos e decidir questões de ordem e de fato;
XX - em caso de urgência, baixar atos de competência do Plenário,
que deverão ser analisados por Conselheiro da área competente,
com seu voto justificado através de parecer escrito.
§ Único - As questões ligadas à Ética e à Formação profissional serão consideradas urgentes.
Art.30º - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos, faltas ou licenças.
Art.31º - Ao Secretário compete:
I
- supervisionar as atividades dos órgãos integrantes do COFEM,
exceto as de conteúdo financeiro;
II - assinar, com o Presidente, os atos administrativos decorrentes das
decisões do Plenário e da Diretoria;
III - secretariar as reuniões do Plenário e da Diretoria;
IV - proceder à verificação de quorum nas reuniões;
V - elaborar, anualmente, o Relatório de Gestão;
Art.32º - Ao Tesoureiro compete:
I
- movimentar, em conta conjunta com o Presidente, as contas bancárias
do COFEM, assinando, para tal fim, cheques e demais documentos exigidos;
II - assinar, com o Presidente, os balancetes, as prestações
de contas e outros documentos de natureza financeira;
III - elaborar, com o Presidente, a proposta orçamentária
do COFEM;
IV - controlar o patrimônio financeiro e material do COFEM;
V - informar e orientar o Plenário e a Diretoria sobre os assuntos
financeiros do COFEM;
VI - tomar as providências necessárias para aquisição
ou alienação de bens móveis e imóveis, consoantes
as decisões do Plenário
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
Da Comissão de Tomada de Contas
Art.33º - A Comissão de Tomada de Contas será composta de três Conselheiros, tendo como presidente um membro efetivo.
§ Único - É vedada a participação do Presidente e do Tesoureiro na Comissão de Tomada de Contas.
Art.34º - A Comissão de Tomada de Contas reunir-se-á, ordinariamente, por ocasião das Reuniões Plenárias, para apreciação das contas do respectivo exercício e, até 31 de março, para apreciação das contas do exercício anterior.
I
- A Comissão de Tomada de Contas poderá pedir ao Tesoureiro,
sempre que julgar necessário, apresentação de balancetes.
II - Os pareceres da Comissão de Tomada de Contas serão encaminhados
ao Plenário, que os apreciará de acordo com as normas do Tribunal
de Contas da União.
Art.35º - É da competência da Comissão de Tomada
de Contas:
I
- apreciar as prestações de contas, a proposta orçamentária
e emitir pareceres para aprovação dos mesmos pelo Plenário;
II - verificar a documentação das receitas e despesas da prestação
de contas dos Conselhos Federal e Regionais;
III - solicitar ao Presidente, ao Tesoureiro e à Assessoria Contábil
os elementos necessários ao bom desempenho de suas atribuições;
IV - acompanhar a aquisição, o registro e a guarda do Patrimônio.
Da Comissão de Ética Profissional
Art.36º - A Comissão de Ética Profissional funcionará como órgão superior de assessoramento da Diretoria e do Plenário.
Art.37º - Compete a Comissão de Ética Profissional:
I
- analisar as transgressões de natureza ética praticada pelos
Museólogos no exercício profissional e do mandado, por integrantes
do COFEM e COREM's, encaminhando Parecer ao Presidente para posterior decisão
do Plenário;
II - apreciar e instruir os processos de recursos interpostos das decisões
proferidas pelas Comissões Regionais de Ética profissional;
III - estabelecer critérios de penalidades a serem aplicados conforme
a transgressão podendo ser:
a) advertência verbal;
b) advertência por escrito;
c) suspensão temporária do exercício profissional;
d) cassação do mandato;
e) cassação do registro profissional.
§ Único - As penalidades a serem aplicadas serão submetidas ao Plenário do COFEM.
Da Comissão de Legislação e Normas
Art.38º - Compete à Comissão de Legislação e Normas:
I
- elaborar o Regimento Interno do Conselho Federal;
II - analisar e emitir Parecer sobre os Regimentos Internos dos Conselhos
Regionais;
III - coordenar a análise e a revisão das Leis e Decretos
de interesse do COFEM;
IV - opinar nos processos que justifiquem as medidas de sindicância,
inquérito ou intervenção da autonomia dos Conselhos
Regionais;
V - propor normas que facilitem aplicação das leis de interesse
da classe;
VI - manter organizada e atualizada a legislação vigente;
VII - acompanhar na esfera do Executivo e Legislativo o andamento de propostas
de interesse da classe;
VIII - prestar assistência aos Conselhos Regionais em sua área
de atuação;
IX - conduzir, junto a Assessoria Jurídica questões desta
natureza relativas à matéria, submetidas à consideração
pela Diretoria;
X - implementar o Registro de Anotação Técnica (RAT)
e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Das Delegacias Regionais
Art.39º - De acordo com disposto neste Regimento e ouvido o COFEM, os COREM's poderão criar, dentro do território de sua jurisdição, Delegacias Regionais para melhor fiscalizar o exercício da profissão e facilitar o contato com os Conselhos Regionais.
§ Único - As Delegacias Regionais no caput deste artigo serão criadas, preferencialmente, onde não houver instituições de ensino de Museologia, mas tenha um número mínimo de profissionais, ficando sua criação a critério dos Conselhos Regionais.
Art.40º - Para a criação de cada Delegacia Regional,
será observada a Resolução específica do COFEM
sobre o assunto, o Delegado Regional, será nomeado pelo Presidente
do COREM, ouvido o plenário, e sua designação deve
recair em profissional registrado de comprovada idoneidade, sendo indispensável
que resida no local, sede da Delegacia Regional.
§
1 - O Delegado Regional é designado para representar o COREM, atuar
em caráter administrativo e fiscalizador em área de sua designação
§ 2 - No caso de impedimento do Delegado, a designação
de substituto deve recair em outro Museólogo, através de nomeação
do Presidente do COREM, ouvido o Plenário.
§ 3 - O mandato de Delegado é coincidente com o da Diretoria
do COREM.
§ 4 - O exercício das funções mencionadas é
gratuito e considerado serviço relevante à Nação.
§ 5 - O Delegado Regional receberá suprimento de fundos do seu
respectivo COREM, para atender às necessidades da Delegacia, prestando
contas à Tesouraria.
Art.41º - Ao Delegado Regional compete:
I
- comunicar ao COREM qualquer irregularidade observada no exercício
da profissão de Museólogo, em sua área de atuação;
II - receber e encaminhar ao COREM os pedidos de registro, transferência,
baixa, cancelamento, licença ou reintegrações, atestados,
averbações e requerimentos;
III - divulgar os atos e diretrizes do COREM;
IV - encaminhar, ao Conselho, dados para cadastros de Museólogos,
Museus e entidades afins;
V - arrecadar e encaminhar receitas ao COREM;
VI - apresentar semestralmente a prestação de contas;
VII - comparecer, quando convocado, às reuniões do COREM;
VIII - coordenar os serviços da Delegacia Regional.
DO ÓRGÃO DE APOIO EXECUTIVO
Da Secretaria Executiva
Art.42º - Compete a Secretaria Executiva:
I
- prestar serviços de apoio ao Plenário e à Diretoria
instruindo processos e providenciando as diligências requeridas para
a solução dos assuntos;
II - preparar e controlar a correspondência do COFEM;
III - preparar o expediente da Ordem do Dia das reuniões Plenárias;
IV - elaborar os demais expedientes indispensáveis ao pleno desempenho
da Diretoria;
V - divulgar os atos normativos do COFEM;
VI - providenciar a instrução e distribuição
dos processos a serem apreciados pelo Plenário;
VII - manter atualizados cadastros de nomes, endereços e telefones
dos Conselheiros do COFEM e dos COREM's; das instituições,
de autoridades e entidades de classes, locais e regionais;
VIII - controlar agenda dos membros da Diretoria;
IX - receber, registrar e expedir processos e correspondências;
X - organizar e manter atualizados arquivos e fichários;
XI - encarregar-se dos assuntos referentes a contratos de trabalho, direitos
e obrigações dos empregados, de acordo com a legislação
trabalhista e previdenciária e com normas internas do COFEM;
XII - processar a aquisição de material, atestando faturas,
notas fiscais e mantendo o controle de estoque e, ainda, controlar a prestação
de serviços de terceiros.
Da Assessoria Jurídica
Art.43º - À Assessoria Jurídica compete:
I
- emitir pareceres de natureza jurídica, nos assuntos submetidos
a seu exame pelo Presidente do COFEM;
II - assessorar na elaboração de normas, resoluções
e ante-projetos de interesse do Conselho, bem como atos normativos;
III - dar embasamento jurídico aos atos normativos do COFEM;
IV - providenciar a Consolidação da Legislação
referente ao Conselho, bem como os atos normativos;
V - identificar omissões na legislação pertinente e
sua adaptabilidade a este Regimento, bem como, examinar matéria sujeita
a interpretações diversas ou que se regule por dispositivos
conflitantes;
VI - providenciar a uniformidade na aplicação da legislação
específica do COFEM;
VII - manter atualizada a legislação e a jurisprudência
de interesse do COFEM;
VIII - acompanhar os assuntos de interesse do Conselho perante os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário;
IX - exercer outras atribuições de natureza jurídica,
por determinação do Presidente do COFEM.
Art.44º - Compete à Assessoria Contábil e Financeira coordenar e orientar todos os assuntos referentes à gestão financeira do Conselho Federal e dos Regionais em seu conjunto.
§ Único - Compete à Assessoria Contábil e Financeira a elaboração do Plano de Contas do COFEM para cada exercício.
Das Disposições Gerais
Art.45º - A renda do COFEM será constituída de:
a)
20% do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos
e multas efetuadas pelos Conselhos Regionais;
b) legados, doações e subvenções, patrocínios;
c) rendas patrimoniais;
d) rendas eventuais.
Art.46º - O COFEM pagará, desde que haja receita disponível,
as despesas de transporte e diárias em Assembléias, Seminários
e Reuniões para os Conselheiros convocados.
Art.47º - Os atos normativos do COFEM compreendem: Resoluções, Decisões, Instruções, Deliberações, Portarias e Ordens de Serviços.
Art.48º - As eleições processar-se-ão de acordo com normas disciplinares baixadas pelo COFEM.
Art.49º - As Comissões Permanentes serão criadas por Resoluções do Plenário e eleitas no início do mandato da Diretoria do COFEM.
Art.50º - As Comissões Especiais serão criadas pelo Presidente e serão responsáveis pelas tarefas específicas que lhes forem atribuídas.
Art.51º - Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta apresentada por dois Conselheiros Efetivos, no mínimo, e aprovada por 2/3 (dois terços) do Plenário.
Art.52º - Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do COFEM, revogadas as disposições em contrário.
Observação: As modificações deste Regimento foram aprovadas na 36ª Assembléia Geral Ordinária do COFEM, nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2002, no Rio de Janeiro, conforme ata anexa.