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CONSELHO FEDERAL
DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado
pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85
CÓDIGO
DE ÉTICA PROFISSIONAL DO MUSEÓLOGO
DOS OBJETIVOS:
Artigo 1.º -
O código de Ética Profissional tem por objetivo estabelecer
a forma pela qual os museólogos devem pautar sua atuação,
indicando normas de conduta, regulando suas relações com
a classe, com os poderes públicos, a sociedade e o público
em particular.
Artigo 2.º -
Compete ao museólogo dignificara profissão a que pertence
com seu mais alto título de honra, tendo em vista a elevação
moral e profissional da classe, reconhecida através de seus atos.
Artigo 3.º -
Obriga o museólogo a observar os princípios museológicos,
servir à coletividade, respeitar as atividades de seus colegas
e de outros profissionais, bem como as leis e normas fixadas para exercício
de sua profissão nos Estatutos do Conselho Internacional de Museus
- ICOM/UNESCO.
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
FUNDAMENTAIS:
Artigo 4.º -
Compete ao museólogo
a- Aplicar todo zelo,
diligência e conhecimento em função do desenvolvimento
da museologia, dos museus e de outras instituições onde
a museologia pode ser exercida, como também contribuir para o ensino
e formação de novos profissionais, procurando colocar as
suas atividades e a própria museologia a serviço do aprimoramento
da cultura, da preservação e divulgação do
patrimônio;
b- Ter sempre como princípio à honestidade, o respeito à
legislação vigente sobre patrimônio e cultura, devendo
assumir posição vigilante no momento da feitura das leis
relacionadas na sua área profissional e da criação
de novas instituições museológicas ou cursos de formação
e aperfeiçoamento vinculados à disciplina museológica;
c- Cooperar para o progresso da profissão, trazendo sua contribuição
intelectual e material para as atividades profissionais, mediante o intelectual
e material para as atividades profissionais, mediante o intercâmbio
de informações e apoio às associações
de classe, escolas e órgãos de divulgação
técnica e científica;
d- Capacitar-se que a sua profissão não é exercida
num círculo restrito de interesses pessoais, mas constitui um elemento
substancial da sociedade;
e- Guardar sigilo profissional sobre o que souber em razão de suas
funções;
f- Combater o exercício ilegal da profissão e denunciar
todo ato lesivo a museologia, bem como a expedição de títulos,
diplomas, licenças, atestados de idoneidade e outros que estejam
nas mesmas condições;
g- Manifestar a qualquer tempo a existência de seu impedimento para
o exercício da profissão, formulando consulta, no caso de
dúvida, ao Conselho de Classe;
h- Despender o máximo de seus esforços no sentido de auxiliar
os empregadores na compreensão correta dos aspectos técnicos
e assuntos relativos à profissão e seu exercício;
i- Realizar, de maneira digna, a publicidade de sua instituição
ou atividade profissional, impedindo toda e qualquer manifestação
que possa comprometer o conceito de sua profissão ou de outro colega;
j- Defender a profissão, prestigiando suas entidades representativas;
k- Agir, em todas as circunstâncias, de modo a considerar os interesses
das partes: os da instituição que serve e os público
envolvido;
l- Ter em conta que seu comportamento profissional irá repercutir
nos juízos que recaiam sobre o conjunto da sua profissão;
m- Desenvolver atividades comunitárias relativas ao exercício
profissional.
Artigo 5.º -
Não é permitido ao museólogo:
a- Praticar, direta
ou indiretamente, atos capazes de comprometer a dignidade, o renome da
profissão e a observância da regulamentação
profissional;
b- Aceitar serviços incompatíveis com os princípios
técnico-científicos da museologia, identificados e reconhecidos
pelo Conselho Internacional de Museus - ICOM/UNESCO;
c- Assinar documentos elaborados por terceiros que possam comprometer
a dignidade da classe;
d- Violar o sigilo profissional;
e- Valer-se de sua influência política em benefício
próprio, quando comprometer o direito de colega ou da classe em
geral;
f- Ser conivente com erro, não comunicar aos órgãos
de fiscalização profissional as infrações
legais e éticas que forem de seu conhecimento, e induzir outros
a executar atos que possam repercutir desfavoravelmente no conceito do
exercício profissional;
g- Desenvolver atividades museológicas que comprometam a preservação
do patrimônio, a salvaguarda das coleções e a comunicação
da herança patrimonial;
h- Desenvolver atividades comerciais vinculadas ao patrimônio que
possam prejudicar a preservação.
DOS DEVERES EM RELAÇÃO
AOS COLEGAS E A CLASSE:
Artigo 6.º -
A conduta do museólogo em relação aos colegas deve
ser pautada nos princípios de consideração, apreço,
solidariedade e responsabilidade profissional.
Artigo 7.º -
O museólogo deve, em relação aos colegas e à
classe:
a- Ser leal e solitário,
contribuindo para a harmonia da profissão;
b- Não injuriar outro profissional ou entidade de classe;
c- Não oferecer denúncia sem que possua elementos comprobatórios
da mesma;
d- Respeitar as idéias de seus colegas, os trabalhos e as soluções,
jamais usando-os como de sua própria autoria;
e- Abster-se da aceitação de encargo profissional em substituição
a colega que tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses
da profissão ou da classe, desde que permaneçam as mesmas
condições que ditaram os referido procedimento;
f- Prestar seu concurso moral, intelectual e material às entidades
de classe;
g- Zelar pelo prestígio da classe, da dignidade profissional e
do aperfeiçoamento de suas instituições;
h- Aceitar os encargos que lhe forem solicitados pelos Conselhos Federal
e Regionais de Museologia, desempenhando-os com seriedade e responsabilidade;
i- Atender salvo motivo de força maior previamente justificado,
a qualquer convocação feita pelo órgão fiscalizador.
DOS DEVERES EM RELAÇÃO
AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL:
Artigo 8.º -
o museólogo deve, em relação ao patrimônio:
a- Procurar atingir
os padrões mais elevados do tratamento das questões patrimoniais,
especialmente canalizadas para o trabalho museológico, buscando
o contínuo aperfeiçoamento e atualização de
seus conhecimentos;
b- Seguir as normas aceitas internacionalmente (ICOM/UNESCO) no que tange
à aquisição, documentação, conservação,
exposição e difusão educativa dos acervos preservados
nos museus, contribuindo para a salvaguarda das coleções
e divulgação junto ao público; bem como em relação
aos trabalhos museológicos extramuros;
c- Contribuir para a implantação de museus, em todos os
seus modelos, procurando aprimorar as experiências museológicas;
d- Informar imediatamente às respectivas autoridades qualquer dano
ocorrido nos objetos confiados aos museus, ou mesmo nos elementos patrimoniais
extramuros;
e- Estar vigilante quanto às condições de segurança
em relação a todos os riscos que possam correr os acervos
dos museus, bem como outros elementos patrimoniais extramuros;
f- Incentivar o desenvolvimento de atividades de comunicação
dos acervos preservados nos museus.
DOS DEVERES EM RELAÇÃO
AO PÚBLICO:
Artigo 9.º -
O museólogo deve, em relação ao público, observar
a seguinte conduta:
a- Aplicar todo o
zelo e diligência e os recursos de seu saber em função
do atendimento do público, procurando despertar o seu interesse
sobre o patrimônio preservado;
b- Tratar o público com respeito e cortesia, respondendo a todas
as questões sobre o acervo em reserva técnica e/ ou exposto
nos museus;
c- Desencadear mecanismo para conhecer e sistematizar as expectativas,
críticas e sugestões do público em relação
às atividades museológicas, na tentativa de estreitar a
relação entre o visitante e o museu;
DAS INFRAÇÕES
DISCIPLINARES E PENALIDADES:
Artigo 10.º -
A transgressão às normas estabelecidas neste Código
constitui infração disciplinar, sancionada, segundo a gravidade,
com aplicação das seguintes penalidades:
a- Advertência
confidencial, em aviso reservado;
b- Censura confidencial, em aviso reservado;
c- Suspensão do registro profissional por prazo de 01 (um) ano;
d- Cassação do registro profissional.
Parágrafo Único
- O julgamento das questões acima discriminadas poderá ser
contestado no prazo de 01 (um) mês, facultando ao interessado o
recurso.
DA EXTENSÃO
DO CÓDIGO:
Artigo 11.º -
As normas deste Código serão aplicadas às pessoas
físicas e jurídicas que exerçam as atividades profissionais
de Museologia.
DA MODIFICAÇÃO
DO CÓDIGO:
Artigo 12.º -
Qualquer modificação deste Código somente poderá
ser feita pelo Conselho Federal, em virtude da proposta de Conselho Regional
ou de um membro do Conselho Federal.
Rio de Janeiro, 23
de outubro de 1992.
Aprovado em Sessão
Plenária de 23/12/1992
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