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CONSELHO FEDERAL
DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado
pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85
DECRETO
Nº 91.775, DE 15 DE OUTUBRO DE 1985.
Regulamenta a Lei
nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a profissão
de Museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal
e dos Conselhos Regionais de Museologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item
III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo
19 da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art 1º O desempenho das atividades de museólogo, em qualquer
de suas modalidades, constitui objeto da profissão de Museólogo,
regulamentada por este Decreto.
CAPÍTULO II
Da Profissão de Museólogo
Art 2º O exercício da profissão de museólogo
é privativo:
I - dos diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia,
por escolas ou cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação;
II - dos diplomados em Mestrado e Doutorado em Museologia, por escolas
ou cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação;
III - dos diplomados em Museologia por escolas estrangeiras, reconhecidas
pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido
revalidados no Brasil, na forma da legislação pertinente;
IV - dos diplomados em outros cursos de nível superior que, em
18 de dezembro de 1984, contem, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício
de atividades técnicas de Museologia, devidamente comprovados.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere
o item IV deverá ser feita no prazo de 3 (três) anos a contar
da vigência da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, perante
os Conselhos Regionais de Museologia, aos quais compete decidir sobre
a sua validade.
Art 3º São atribuições do museólogo:
I - ensinar Museologia nos seus diversos conteúdos, em todos os
graus e níveis, obedecidas as prescrições legais;
II - planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus,
as exposições de caráter educativo e cultural, os
serviços educativos e atividades culturais dos museus e de instituições
afins;
III - executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus;
IV - solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento
específico;
V - coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;
VI - planejar e executar serviços de identificação,
classificação e cadastramento de bens culturais;
VII - promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;
VIII - definir o espaço museológico adequado à apresentação
e guarda das coleções;
IX - informar os órgãos competentes sobre o deslocamento
irregular de bens culturais, dentro do País ou para o exterior;
X - dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de Museologia
nas instituições governamentais da administração
pública direta e indireta, bem assim em órgãos particulares
de idêntica finalidade;
XI - prestar serviços de consultoria e assessoramento na área
de Museologia;
XII - realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico,
artístico ou científico de bens museológicos, bem
assim sua autenticidade.
XIII - orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento
e especialização de pessoas habilitadas nas áreas
de Museologia e Museografia, como atividade de extensão;
XIV - orientar a realização de seminários, colóquios,
concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional,
e de outras atividades de caráter museológico, fazendo-se
nelas representar.
Art 4º Para o provimento e exercício de cargos, empregos e
funções técnicas de Museologia na administração
pública direta e indireta e nas empresas privadas, é obrigatória
a condição de museólogo, nos termos definidos na
Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984.
Art 5º A condição de museólogo não dispensa
a prestação de concurso, quando exigido para provimento
do cargo, emprego ou função e será comprovada para
a prática dos atos de assinatura de contrato, termos de posse.,
inscrição em concursos, pagamento de tributos devidos pelo
exercício da profissão e desenho de quaisquer funções
a ela inerentes.
CAPÍTULO III
Seção I
Parte Geral
Art 6º Ficam criados o Conselho Federal e os Conselho Regionais de
Museologia, como órgãos de registro profissional e de fiscalização
do exercício da profissão, dentre outras competências
cabíveis.
§ 1º Os Conselhos Federal e Regionais de Museologia a que se
refere este artigo constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal,
com personalidade jurídica de direito público, autonomia
administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
§ 2º O Conselho Federal terá sede e foro em Brasília-DF
e jurisdição em todo o território nacional e os Conselhos
Regionais terão sede e foro nas capitais dos Estados e dos Territórios,
bem assim no Distrito Federal.
Art 7º A administração e representação
legal dos Conselhos Federal e Regionais incumbe aos respectivos presidentes.
Art 8º Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão
ser licenciados, mediante deliberação do Plenário,
por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.
Art 9º A substituição de qualquer membro, em suas faltas
e impedimentos, far-se-á pelo respectivo suplente, mediante convocação
do Presidente do Conselho.
Art 10. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
serão de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
§ 1º Os Conselhos Federal e Regionais renovar-se-ão anualmente
em 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 2º Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição
dos membros dos Conselhos Federal e Regionais, dois deles terão
mandatos de 3 (três) anos, dois de 2 (dois) anos e dois de 1 (um)
ano, em ordem decrescente, de acordo com o número de votos obtidos
na eleição.
Art 11. O presidente do Conselho Federal e os presidentes dos Conselhos
Regionais, além do voto comum, exercerão o voto de qualidade.
SeçãO
II
Do Conselho Federal
Art 12. O Conselho Federal de Museologia compor-se-á de brasileiros
natos ou naturalizados que satisfaçam as exigências deste
Decreto e terá a seguinte constituição:
I - seis membros efetivos, eleitos em assembléia constituída
por delegados de cada Conselho Regional;
II - seis suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos;
§ 1º Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, bem
assim dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis
em Museologia, salvo nos casos em que não houver profissionais
habilitados em número suficiente.
§ 2º O número de conselheiros federais poderá
ser ampliado de mais 3 (três), mediante resolução
do próprio Conselho.
§ 3º O direito ao voto de qualidade cessará, para o presidente
do Conselho Federal, no momento em que o número de conselheiros
seja aumentado, na forma do parágrafo anterior.
Art 13. Compete ao Conselho Federal de Museologia:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos elaborados pelos Conselhos Regionais;
III - deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos
Regionais, adotando as providências necessárias à
homogeneidade de orientação dos serviços de Museologia;
IV - julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações
dos Conselhos Regionais.
V - publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente,
a relação dos profissionais registrados;
VI - expedir as resoluções que se tornem necessárias
para a fiel interpretação e execução deste
Decreto;
VII - propor modificações nos regulamentos do exercício
da profissão de museólogo, quando necessária;
VIII - deliberar sobre o exercício de atividades afins à
especialidade do museólogo, nos casos de conflito de competência;
IX - convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater
e orientar assuntos referentes à profissão;
X - estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando
ênfase à sua dimensão pedagógica;
XI - propugnar para que os museus adotem as técnicas museológicas
e museográficas sugeridas pelo Conselho Internacional de Museus
- ICOM;
XII - reconhecer as técnicas referidas no item anterior;
XIII - eleger, dentre os seus membros efetivos, por maioria absoluta,
o seu Presidente e o Vice-Presidente;
XIV - fixar o valor da anuidade, taxas, multas e emolumentos devidos pelos
profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XV - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais,
sobre a Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho
Superior de Ética Profissional;
XVI - instituir o modelo de carteiras e cartões de identidade profissional;
XVII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis,
observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, e demais disposições
legais pertinentes.
XVIII - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas
a que esteja obrigado;
XIX - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos
adicionais, os balanços, a execução orçamentária
e o relatório de suas atividades;
XX - organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais,
fixar-lhes o número e a jurisdição e examinar suas
prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável
ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à
garantia de efetividade ou princípio de hierarquia institucional.
Art 14. Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:
I - 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais
de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções
II - doações e legados;
III - subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais,
ou de empresas e instituições privadas;
IV - rendimentos patrimoniais;
V - rendas eventuais.
SEÇÃO
III
Dos Conselhos Regionais
Art 15. Os Conselhos Regionais de Museologia serão constituídos
de 6 (seis) membros, escolhidos em eleições diretas entre
os profissionais regularmente registrados.
§ 1º Na mesma eleição, serão escolhidos
6 (seis) suplentes.
§ 2º Na primeira reunião do Conselho Regional será
escolhido o seu presidente, dentre os membros eleitos.
Art 16. Compete aos Conselhos Regionais de Museologia:
I - efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;
II - julgar reclamações e representações escritas
acerca dos serviços de registro e das infrações deste
Decreto;
Ill - fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo
as infrações à lei, bem assim enviar às autoridades
competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja
solução não seja de sua competência;
IV - publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente,
a relação dos profissionais registrados;
V - elaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação
do Conselho Federal de Museologia;
VI - apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;
VII - admitir a colaboração das Associações
de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nos itens anteriores
deste artigo;
VIII - julgar a concessão dos títulos para enquadramento
na categoria profissional de museólogo;
IX - eleger, dentre os membros, por maioria absoluta, o seu Presidente
e o seu Vice-Presidente;
X - elaborar a proposta de seu Regimento, bem assim as alterações,
submetendo-as à aprovação do Conselho Federal;
XI - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
XII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura
de créditos adicionais e as operações referentes
a mutações patrimoniais;
XIII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis,
observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, e demais disposições
legais pertinentes.
XIV - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas
as medidas destinadas à efetivação de sua receita,
destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes
à sua participação legal.
Art 17. Constitui receita dos Conselhos Regionais de Museologia:
I - 75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho
Federal de Museologia, na forma da Lei nº 6.994, de 26 de maio de
1982;
II - rendimentos patrimoniais;
III - doações e legados;
IV - subvenções e auxílios dos Governos Federal,
Estaduais e Municipais e de empresas e instituições privadas;
V - provimento das multas aplicadas;
VI - rendas eventuais.
CAPÍTULO IV
Do Exercício Profissional
Art 18. Para o exercício da profissão referida no artigo
2º deste Decreto,. em qualquer modalidade de relação
trabalhista ou empregatícia, será exigida como condição
essencial a apresentação da Carteira Profissional emitida
pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único. As carteiras profissionais, expedidos pelos
Conselhos Regionais, terão validade em todo o Território
Nacional, para qualquer efeito, de acordo com o art. 1º da Lei nº
6.206, de 07 de maio de 1975.
Art 19. Para o registro nos Conselhos Regionais e a expedição
de carteira profissional os documentos exigidos dos museólogos,
nos temos dos itens I, II, Ill e IV do art. 2º da Lei nº 7.287,
de 18 de dezembro de 1984, são os seguintes:
I - para os mencionados no item I, diploma de bacharelado ou licenciatura
plena em Museologia e cópia autenticada do ato reconhecedor da
escola ou curso pelo Ministério da Educação.
II - para os mencionados no item lI, certificado de conclusão dos
créditos ou diploma referentes aos graus de mestre ou doutor e
cópia autenticada de ato reconhecedor da escola ou curso pelo Ministério
da Educação;
III - para os mencionados no item III, dependendo de se tratar de formados
em nível de graduação ou pós-graduação,
os documentos referidos nos itens anteriores, conforme o caso, devidamente
revalidados pelo Ministério da Educação;
IV - para os mencionados no item IV, além das cópias autenticadas
do diploma de nível superior e de ato reconhecedor do Ministério
da Educação, mais os seguintes documentos:
a) certidão de tempo de serviço com especificação
pormenorizada das atividades exercidas, quando se tratar de servidor de
órgão público;
b) cópia autenticada de Carteira do Trabalho, acompanhada de declaração
de serviços prestados e atividades exercidas, nos termos do artigo
3º da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, em organismo
particular, seguida de cópia autenticada do estatuto social do
empregador.
Art 20. Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais
as empresas, entidades, e escritórios que explorem, sob qualquer
forma, atividades relativas à Museologia, nos termos da Lei nº
7.287, de 18 de dezembro de 1984.
Art 21. As penalidades pela infração das disposições
deste Decreto serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art 22. Os Sindicatos e Associações Profissionais de museólogos
cooperarão com os Conselhos em todas as atividades concernentes
à divulgação e ao aprimoramento da profissão.
Art 23. Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais
de Museologia, o registro profissional será feito em órgão
competente do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Após o início do funcionamento
dos Conselhos, neles deverão inscrever-se todos os museólogos,
mesmo aqueles já registrados na forma deste artigo.
Art 24. Os cursos ou escolas e as associações de Museologia,
em cada Estado ou região, promoverão a constituição
do primeiro Conselho Regional de Museologia.
§ 1º Nos Estados ou região em que houver mais de uma
entidade de Museologia, a direção dos trabalhos de eleição
do primeiro Conselho Regional será exercida pela entidade mais
antiga.
§ 2º A entidade responsável pela eleição
convocará as demais, que serão representadas por três
profissionais de Museologia.
§ 3º No caso da existência de uma só entidade,
no Estado ou região, cabe a esta a formação do primeiro
Conselho Regional, mediante eleição direta entre os profissionais
regularmente registrados.
Art 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 26. Revogam-se as posições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1985, 164º da Independência
e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
www.cofem.org.br
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