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CONSELHO FEDERAL
DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado
pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85
LEI
Nº 7.287, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984.
Dispõe sobre
a regulamentação da profissão de museólogo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º - O desempenho das atividades de museólogo, em qualquer
de suas modalidades, constitui objeto da profissão do Museólogo,
regulamentada por esta Lei.
Art 2º - O exercício da profissão de Museologia é
privativo:
I - dos diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia,
por cursos ou escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação
e Cultura;
II - dos diplomados em Mestrado e Doutorado em Museologia, por cursos
ou escolas devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação
e Cultura;
III - dos diplomados em Museologia por escolas estrangeiras reconhecidas
pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido
revalidados no Brasil, na forma da legislação;
IV - dos diplomados em outros cursos de nível superior que, na
data desta Lei, contém pelo menos 5 (cinco) anos de exercício
de atividades técnicas de Museologia, devidamente comprovados.
Parágrafo único - A comprovação a que se refere
o inciso IV deverá ser feita no prazo de 3 (três) anos a
contar da vigência desta Lei, perante os Conselhos Regionais de
Museologia, aos quais compete decidir sobre a sua validade.
Art 3º - São atribuições da profissão
de Museólogo:
I - ensinar a matéria Museologia, nos seus diversos conteúdos,
em todos os graus e níveis, obedecidas a, prescrições
legais;
II - planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus,
as exposições de caráter educativo e cuIturaI, os
serviços educativos e atividades cuIturais dos Museus e de instituições
afins;
III - executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus;
IV - solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento,
específico;
V - coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;
VI - planejar e executar serviços de identificação,
classificação e cadastramento de bens culturais;
VII - promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;
VIII - definir o espaço museológico adequado à apresentação
e guarda das coleções;
IX - informar os órgãos competentes sobre o deslocamento
irregular de bens culturais, dentro do País ou para o exterior;
X - dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de museologia
nas instituições governamentais da administração
direta e indireta, bem como em órgãos particulares de idêntica
finalidade;
XI - prestar serviços de consultoria e assessoria na área
de museologia;
XII - realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico,
artístico ou científico de bens museológicos, bem
como sua autenticidade;
XIII - orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento
e especialização de pessoa das áreas de Museologia
e Museografia, como atividades de extensão;
XIV - orientar a realização de seminários, colóquios,
concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional,
e de outras atividades de caráter museológico, bem como
nelas fazer-se representar.
Art 4º - Para o provimento exercício de cargos e funções
técnicas de Museologia na Administração Pública
Direta e Indireta e nas empresas privadas, é obrigatória
a condição de Museólogo, nos termos definidos na
presente Lei.
Parágrafo único - A condição de Museólogo
não dispensa a prestação de concurso, quando exigido
para provimento do cargo ou função.
Art 5º - Será exigida, igualmente, a comprovação
da condição de Museólogo na prática dos atos
de assinatura de contrato, termo de posse, inscrição em
concurso, pagamento de tributos exigidos para o exercício da profissão
e desempenho de quaisquer funções a ela inerentes.
Art 6º - Fica autorizada a criação do Conselho Federal
e dos Conselhos Regionais de Museologia, como órgãos de
registro profissional e de fiscalização do exercício
da profissão dentre outras atribuições cabíveis.
Art 7º - O Conselho Federal de Museologia, com sede em Brasília-DF,
terá por finalidade.
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos
Regionais, adotando as providências necessárias homogeneidade
de orientação dos serviços de museologia;
d) julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações
dos Conselhos Regionais;
e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente,
a relação dos profissionais registrados;
f) expedir as resoluções que se tornem necessárias
para a fiel interpretação e execução da presente
Lei;
g) propor modificação da regulamentação do
exercício da profissão de museólogo, quando necessária;
h) deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade
do museólogo, nos casos de conflito de competência;
i) convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater
e orientar assuntos referentes à profissão;
j) estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando
ênfase à sua dimensão pedagógica;
l) propugnar para que os museus adotem as técnicas museológicas
e museográficas sugeridas pelo ICOM e/ou reconhecidas pelo próprio
Conselho Federal de Museologia.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Federal de Museologia
fixar o número e a jurisdição dos Conselhos Regionais
de Museologia.
Art 8º - Os Conselhos Regionais de Museologia terão as seguintes
atribuições:
a) efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;
b) julgar reclamações e representações escritas
acerca dos serviços de registro e das infrações desta
Lei;
c) fiscalizar o exercício da profissão impedindo e punindo
as infrações à lei, bem como enviando às autoridades
competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja
solução não seja de sua competência para decidir;
d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e periodicamente,
relações dos profissionais registrados;
e) organizar regimento interno, submetendo-o à aprovação
do Conselho Federal de Museologia;
f) apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;
g) admitir a colaboração das Associações de
Museologia, nos casos das matérias mencionadas nas alíneas
anteriores deste artigo;
h) julgar a concessão dos títulos para enquadramento na
categoria profissional de Museólogo.
Art 9º - O Conselho Federal de Museologia compor-se-á de brasileiros
natos ou naturalizados que satisfaçam as exigências desta
Lei e teria seguinte constituição:
a) seis membros efetivos, eleitos em assembléia constituída
por delegados eleitorais de cada Conselho Regional, que elegerão
um deles como seu Presidente;
b) seis suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos.
§ 1º Dois terços, pelo menos dos membros efetivos, assim
como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis
em Museologia, salvo nos casos em que não houver, profissionais
habilitados em número suficiente.
§ 2º - O número de Conselheiros Federais poderá
ser ampliado de mais 3 (três), mediante resolução
do próprio Conselho.
Art 10 - Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:
a) 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais
de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais,
ou de empresas e instituições privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
Art 11 - Os Conselhos Regionais de Museologia serão constituídos
de 6 (seis) membros efetivos e de 6 (seis) suplentes, escolhidos por eleições
diretas entre os profissionais regularmente registrados.
§ 1º - Os componentes do primeiro Conselho a ser organizado
serão escolhidos por delegados das Escolas e cursos e pelas Associações
de Museologia.
§ 2º - A escolha do Presidente far-se-á da mesma forma
estabelecida para o órgão federal.
Art 12 - A receita dos Conselhos Regionais de Museologia será constituída
de:
a) 75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho
Federal de Museologia, revalidada trienalmente;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais
e Municipais e de empresas e instituições privadas;
e) provimento das multas aplicadas;
f) rendas eventuais.
Art 13 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
de Museologia serão de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
§ 1º Anualmente, far-se-á a renovação de
um terço dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
§ 2º Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição
dos membros dos conselhos Federal e Regionais, dois deles terão
mandato de 1 (um) ano dois de 2 (dois) anos e dois de 3 (três) anos.
Art 14 - A carteira de registro servirá para fins de exercício
profissional e de documento de identidade e terá fé pública
em todo o território nacional.
Art 15 - Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais
de Museologia as empresas, entidades e escritórios técnicos
que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Museologia,
nos termos desta Lei.
Art 16 - As penalidades pela infração das disposições
desta Lei serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos.
Art 17 - Os Sindicatos e Associações profissionais de Museólogos
cooperarão com os Conselhos em todas as atividades concernentes
à divulgação e aprimoramento da profissão
de Museólogo.
Art 18 - Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais
de Museologia, o registro profissional será feito em órgão
competente do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - Após o início do funcionamento
dos Conselhos neles deverão inscrever-se todos os Museólogos,
mesmo aqueles já registrados na forma deste artigo.
Art 19 - Esta Lei será regulamentada dentro de 90 (noventa) dias
a contar da data de sua publicação.
Art 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em
18 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther Figueiredo Ferraz
Murillo Macêdo
www.cofem.org.br
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