Lei
n° 7287, de 18.12.84 - Regulamenta a Profissão de Museólogo
Decreto
n°
91.775,
de 15.10.85 - Regulamenta a Lei 7287/84
LEI Nº 7.287, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984.
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de museólogo.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - O desempenho das atividades de museólogo, em qualquer
de suas modalidades, constitui objeto da profissão do Museólogo,
regulamentada por esta Lei.
Art 2º - O exercício da profissão de Museólogo é
privativo:
I - dos diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia, por
cursos ou escolas reconhecidas pelo Ministério da Educação
e Cultura;
II - dos diplomados em Mestrado e Doutorado em Museologia, por cursos ou escolas
devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação
e Cultura;
III - dos diplomados em Museologia por escolas estrangeiras reconhecidas pelas
leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados
no Brasil, na forma da legislação;
IV - dos diplomados em outros cursos de nível superior que, na data
desta Lei, contém pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de
atividades técnicas de Museologia, devidamente comprovados.
Parágrafo único - A comprovação a que se refere
o inciso IV deverá ser feita no prazo de 3 (três) anos a contar
da vigência desta Lei, perante os Conselhos Regionais de Museologia,
aos quais compete decidir sobre a sua validade.
Art 3º - São atribuições da profissão de
Museólogo:
I - ensinar a matéria Museologia, nos seus diversos conteúdos,
em todos os graus e níveis, obedecidas a, prescrições
legais;
II - planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus,
as exposições de caráter educativo e cuIturaI, os serviços
educativos e atividades cuIturais dos Museus e de instituições
afins;
III - executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus;
IV - solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento,
específico;
V - coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;
VI - planejar e executar serviços de identificação, classificação
e cadastramento de bens culturais;
VII - promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;
VIII - definir o espaço museológico adequado à apresentação
e guarda das coleções;
IX - informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular
de bens culturais, dentro do País ou para o exterior;
X - dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de museologia
nas instituições governamentais da administração
direta e indireta, bem como em órgãos particulares de idêntica
finalidade;
XI - prestar serviços de consultoria e assessoria na área de
museologia;
XII - realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico,
artístico ou científico de bens museológicos, bem como
sua autenticidade;
XIII - orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento
e especialização de pessoa das áreas de Museologia e
Museografia, como atividades de extensão;
XIV - orientar a realização de seminários, colóquios,
concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional,
e de outras atividades de caráter museológico, bem como nelas
fazer-se representar.
Art 4º - Para o provimento exercício de cargos e funções
técnicas de Museologia na Administração Pública
Direta e Indireta e nas empresas privadas, é obrigatória a condição
de Museólogo, nos termos definidos na presente Lei.
Parágrafo único - A condição de Museólogo
não dispensa a prestação de concurso, quando exigido
para provimento do cargo ou função.
Art 5º - Será exigida, igualmente, a comprovação
da condição de Museólogo na prática dos atos de
assinatura de contrato, termo de posse, inscrição em concurso,
pagamento de tributos exigidos para o exercício da profissão
e desempenho de quaisquer funções a ela inerentes.
Art 6º - Fica autorizada a criação do Conselho Federal
e dos Conselhos Regionais de Museologia, como órgãos de registro
profissional e de fiscalização do exercício da profissão
dentre outras atribuições cabíveis.
Art 7º - O Conselho Federal de Museologia, com sede em Brasília-DF,
terá por finalidade.
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais,
adotando as providências necessárias homogeneidade de orientação
dos serviços de museologia;
d) julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações
dos Conselhos Regionais;
e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente,
a relação dos profissionais registrados;
f) expedir as resoluções que se tornem necessárias para
a fiel interpretação e execução da presente Lei;
g) propor modificação da regulamentação do exercício
da profissão de museólogo, quando necessária;
h) deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade
do museólogo, nos casos de conflito de competência;
i) convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater e
orientar assuntos referentes à profissão;
j) estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase
à sua dimensão pedagógica;
l) propugnar para que os museus adotem as técnicas museológicas
e museográficas sugeridas pelo ICOM e/ou reconhecidas pelo próprio
Conselho Federal de Museologia.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Federal de Museologia fixar
o número e a jurisdição dos Conselhos Regionais de Museologia.
Art 8º - Os Conselhos Regionais de Museologia terão as seguintes
atribuições:
a) efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;
b) julgar reclamações e representações escritas
acerca dos serviços de registro e das infrações desta
Lei;
c) fiscalizar o exercício da profissão impedindo e punindo as
infrações à lei, bem como enviando às autoridades
competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução
não seja de sua competência para decidir;
d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e periodicamente,
relações dos profissionais registrados;
e) organizar regimento interno, submetendo-o à aprovação
do Conselho Federal de Museologia;
f) apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;
g) admitir a colaboração das Associações de Museologia,
nos casos das matérias mencionadas nas alíneas anteriores deste
artigo;
h) julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria
profissional de Museólogo.
Art 9º - O Conselho Federal de Museologia compor-se-á de brasileiros
natos ou naturalizados que satisfaçam as exigências desta Lei
e teria seguinte constituição:
a) seis membros efetivos, eleitos em assembléia constituída
por delegados eleitorais de cada Conselho Regional, que elegerão um
deles como seu Presidente;
b) seis suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos.
§ 1º Dois terços, pelo menos dos membros efetivos, assim
como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis
em Museologia, salvo nos casos em que não houver, profissionais habilitados
em número suficiente.
§ 2º - O número de Conselheiros Federais poderá ser
ampliado de mais 3 (três), mediante resolução do próprio
Conselho.
Art 10 - Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:
a) 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de
Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou
de empresas e instituições privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.
Art 11 - Os Conselhos Regionais de Museologia serão constituídos
de 6 (seis) membros efetivos e de 6 (seis) suplentes, escolhidos por eleições
diretas entre os profissionais regularmente registrados.
§ 1º - Os componentes do primeiro Conselho a ser organizado serão
escolhidos por delegados das Escolas e cursos e pelas Associações
de Museologia.
§ 2º - A escolha do Presidente far-se-á da mesma forma estabelecida
para o órgão federal.
Art 12 - A receita dos Conselhos Regionais de Museologia será constituída
de:
a) 75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho
Federal de Museologia, revalidada trienalmente;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais
e Municipais e de empresas e instituições privadas;
e) provimento das multas aplicadas;
f) rendas eventuais.
Art 13 - Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
de Museologia serão de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
§ 1º Anualmente, far-se-á a renovação de um
terço dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
§ 2º Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição
dos membros dos conselhos Federal e Regionais, dois deles terão mandato
de 1 (um) ano dois de 2 (dois) anos e dois de 3 (três) anos.
Art 14 - A carteira de registro servirá para fins de exercício
profissional e de documento de identidade e terá fé pública
em todo o território nacional.
Art 15 - Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais
de Museologia as empresas, entidades e escritórios técnicos
que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Museologia,
nos termos desta Lei.
Art 16 - As penalidades pela infração das disposições
desta Lei serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos.
Art 17 - Os Sindicatos e Associações profissionais de Museólogos
cooperarão com os Conselhos em todas as atividades concernentes à
divulgação e aprimoramento da profissão de Museólogo.
Art 18 - Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais
de Museologia, o registro profissional será feito em órgão
competente do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - Após o início do funcionamento
dos Conselhos neles deverão inscrever-se todos os Museólogos,
mesmo aqueles já registrados na forma deste artigo.
Art 19 - Esta Lei será regulamentada dentro de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação.
Art 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
em 18 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther Figueiredo Ferraz
Murillo Macêdo
DECRETO Nº 91.775, DE 15 DE OUTUBRO DE 1985.
Regulamenta a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
Disposição Preliminar
Art 1º O desempenho das atividades de museólogo, em qualquer de
suas modalidades, constitui objeto da profissão de Museólogo,
regulamentada por este Decreto.
CAPÍTULO
II
Da Profissão de Museólogo
Art 2º O exercício da profissão de museólogo é
privativo:
I - dos diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia, por
escolas ou cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação;
II - dos diplomados em Mestrado e Doutorado em Museologia, por escolas ou
cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação;
III - dos diplomados em Museologia por escolas estrangeiras, reconhecidas
pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados
no Brasil, na forma da legislação pertinente;
IV - dos diplomados em outros cursos de nível superior que, em 18 de
dezembro de 1984, contem, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício de
atividades técnicas de Museologia, devidamente comprovados.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere
o item IV deverá ser feita no prazo de 3 (três) anos a contar
da vigência da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, perante
os Conselhos Regionais de Museologia, aos quais compete decidir sobre a sua
validade.
Art 3º São atribuições do museólogo:
I - ensinar Museologia nos seus diversos conteúdos, em todos os graus
e níveis, obedecidas as prescrições legais;
II - planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus,
as exposições de caráter educativo e cultural, os serviços
educativos e atividades culturais dos museus e de instituições
afins;
III - executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus;
IV - solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento
específico;
V - coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;
VI - planejar e executar serviços de identificação, classificação
e cadastramento de bens culturais;
VII - promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;
VIII - definir o espaço museológico adequado à apresentação
e guarda das coleções;
IX - informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular
de bens culturais, dentro do País ou para o exterior;
X - dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de Museologia
nas instituições governamentais da administração
pública direta e indireta, bem assim em órgãos particulares
de idêntica finalidade;
XI - prestar serviços de consultoria e assessoramento na área
de Museologia;
XII - realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico,
artístico ou científico de bens museológicos, bem assim
sua autenticidade.
XIII - orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento
e especialização de pessoas habilitadas nas áreas de
Museologia e Museografia, como atividade de extensão;
XIV - orientar a realização de seminários, colóquios,
concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional,
e de outras atividades de caráter museológico, fazendo-se nelas
representar.
Art 4º Para o provimento e exercício de cargos, empregos e funções
técnicas de Museologia na administração pública
direta e indireta e nas empresas privadas, é obrigatória a condição
de museólogo, nos termos definidos na Lei nº 7.287, de 18 de dezembro
de 1984.
Art 5º A condição de museólogo não dispensa
a prestação de concurso, quando exigido para provimento do cargo,
emprego ou função e será comprovada para a prática
dos atos de assinatura de contrato, termos de posse., inscrição
em concursos, pagamento de tributos devidos pelo exercício da profissão
e desenho de quaisquer funções a ela inerentes.
CAPÍTULO
III
Seção I
Parte Geral
Art 6º Ficam criados o Conselho Federal e os Conselho Regionais de Museologia,
como órgãos de registro profissional e de fiscalização
do exercício da profissão, dentre outras competências
cabíveis.
§ 1º Os Conselhos Federal e Regionais de Museologia a que se refere
este artigo constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade
jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira,
vinculada ao Ministério do Trabalho.
§ 2º O Conselho Federal terá sede e foro em Brasília-DF
e jurisdição em todo o território nacional e os Conselhos
Regionais terão sede e foro nas capitais dos Estados e dos Territórios,
bem assim no Distrito Federal.
Art 7º A administração e representação legal
dos Conselhos Federal e Regionais incumbe aos respectivos presidentes.
Art 8º Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser
licenciados, mediante deliberação do Plenário, por motivo
de doença ou outro impedimento de força maior.
Art 9º A substituição de qualquer membro, em suas faltas
e impedimentos, far-se-á pelo respectivo suplente, mediante convocação
do Presidente do Conselho.
Art 10. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais
serão de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
§ 1º Os Conselhos Federal e Regionais renovar-se-ão anualmente
em 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 2º Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição
dos membros dos Conselhos Federal e Regionais, dois deles terão mandatos
de 3 (três) anos, dois de 2 (dois) anos e dois de 1 (um) ano, em ordem
decrescente, de acordo com o número de votos obtidos na eleição.
Art 11. O presidente do Conselho Federal e os presidentes dos Conselhos Regionais,
além do voto comum, exercerão o voto de qualidade.
SeçãO II
Do Conselho Federal
Art 12. O Conselho Federal de Museologia compor-se-á de brasileiros
natos ou naturalizados que satisfaçam as exigências deste Decreto
e terá a seguinte constituição:
I - seis membros efetivos, eleitos em assembléia constituída
por delegados de cada Conselho Regional;
II - seis suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos;
§ 1º Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, bem assim
dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Museologia,
salvo nos casos em que não houver profissionais habilitados em número
suficiente.
§ 2º O número de conselheiros federais poderá ser
ampliado de mais 3 (três), mediante resolução do próprio
Conselho.
§ 3º O direito ao voto de qualidade cessará, para o presidente
do Conselho Federal, no momento em que o número de conselheiros seja
aumentado, na forma do parágrafo anterior.
Art 13. Compete ao Conselho Federal de Museologia:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos elaborados pelos Conselhos Regionais;
III - deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos
Regionais, adotando as providências necessárias à homogeneidade
de orientação dos serviços de Museologia;
IV - julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações
dos Conselhos Regionais.
V - publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente,
a relação dos profissionais registrados;
VI - expedir as resoluções que se tornem necessárias
para a fiel interpretação e execução deste Decreto;
VII - propor modificações nos regulamentos do exercício
da profissão de museólogo, quando necessária;
VIII - deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade
do museólogo, nos casos de conflito de competência;
IX - convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater
e orientar assuntos referentes à profissão;
X - estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase
à sua dimensão pedagógica;
XI - propugnar para que os museus adotem as técnicas museológicas
e museográficas sugeridas pelo Conselho Internacional de Museus - ICOM;
XII - reconhecer as técnicas referidas no item anterior;
XIII - eleger, dentre os seus membros efetivos, por maioria absoluta, o seu
Presidente e o Vice-Presidente;
XIV - fixar o valor da anuidade, taxas, multas e emolumentos devidos pelos
profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XV - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais,
sobre a Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho
Superior de Ética Profissional;
XVI - instituir o modelo de carteiras e cartões de identidade profissional;
XVII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis,
observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, e demais disposições
legais pertinentes.
XVIII - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas
a que esteja obrigado;
XIX - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos
adicionais, os balanços, a execução orçamentária
e o relatório de suas atividades;
XX - organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes
o número e a jurisdição e examinar suas prestações
de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento
da normalidade administrativa e financeira ou à garantia de efetividade
ou princípio de hierarquia institucional.
Art 14. Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:
I - 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de
Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções
II - doações e legados;
III - subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais,
ou de empresas e instituições privadas;
IV - rendimentos patrimoniais;
V - rendas eventuais.
SEÇÃO
III
Dos Conselhos Regionais
Art 15. Os Conselhos Regionais de Museologia serão constituídos
de 6 (seis) membros, escolhidos em eleições diretas entre os
profissionais regularmente registrados.
§ 1º Na mesma eleição, serão escolhidos 6 (seis)
suplentes.
§ 2º Na primeira reunião do Conselho Regional será
escolhido o seu presidente, dentre os membros eleitos.
Art 16. Compete aos Conselhos Regionais de Museologia:
I - efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;
II - julgar reclamações e representações escritas
acerca dos serviços de registro e das infrações deste
Decreto;
Ill - fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo
as infrações à lei, bem assim enviar às autoridades
competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução
não seja de sua competência;
IV - publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente,
a relação dos profissionais registrados;
V - elaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação
do Conselho Federal de Museologia;
VI - apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;
VII - admitir a colaboração das Associações de
Museologia, nos casos das matérias mencionadas nos itens anteriores
deste artigo;
VIII - julgar a concessão dos títulos para enquadramento na
categoria profissional de museólogo;
IX - eleger, dentre os membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o
seu Vice-Presidente;
X - elaborar a proposta de seu Regimento, bem assim as alterações,
submetendo-as à aprovação do Conselho Federal;
XI - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
XII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura
de créditos adicionais e as operações referentes a mutações
patrimoniais;
XIII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis,
observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, e demais disposições
legais pertinentes.
XIV - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas
destinadas à efetivação de sua receita, destacando e
entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua
participação legal.
Art 17. Constitui receita dos Conselhos Regionais de Museologia:
I - 75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho
Federal de Museologia, na forma da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982;
II - rendimentos patrimoniais;
III - doações e legados;
IV - subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais
e Municipais e de empresas e instituições privadas;
V - provimento das multas aplicadas;
VI - rendas eventuais.
CAPÍTULO
IV
Do Exercício Profissional
Art 18. Para o exercício da profissão referida no artigo 2º
deste Decreto,. em qualquer modalidade de relação trabalhista
ou empregatícia, será exigida como condição essencial
a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo respectivo
Conselho.
Parágrafo único. As carteiras profissionais, expedidos pelos
Conselhos Regionais, terão validade em todo o Território Nacional,
para qualquer efeito, de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.206, de
07 de maio de 1975.
Art 19. Para o registro nos Conselhos Regionais e a expedição
de carteira profissional os documentos exigidos dos museólogos, nos
temos dos itens I, II, Ill e IV do art. 2º da Lei nº 7.287, de 18
de dezembro de 1984, são os seguintes:
I - para os mencionados no item I, diploma de bacharelado ou licenciatura
plena em Museologia e cópia autenticada do ato reconhecedor da escola
ou curso pelo Ministério da Educação.
II - para os mencionados no item lI, certificado de conclusão dos créditos
ou diploma referentes aos graus de mestre ou doutor e cópia autenticada
de ato reconhecedor da escola ou curso pelo Ministério da Educação;
III - para os mencionados no item III, dependendo de se tratar de formados
em nível de graduação ou pós-graduação,
os documentos referidos nos itens anteriores, conforme o caso, devidamente
revalidados pelo Ministério da Educação;
IV - para os mencionados no item IV, além das cópias autenticadas
do diploma de nível superior e de ato reconhecedor do Ministério
da Educação, mais os seguintes documentos:
a) certidão de tempo de serviço com especificação
pormenorizada das atividades exercidas, quando se tratar de servidor de órgão
público;
b) cópia autenticada de Carteira do Trabalho, acompanhada de declaração
de serviços prestados e atividades exercidas, nos termos do artigo
3º da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, em organismo particular,
seguida de cópia autenticada do estatuto social do empregador.
Art 20. Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais
as empresas, entidades, e escritórios que explorem, sob qualquer forma,
atividades relativas à Museologia, nos termos da Lei nº 7.287,
de 18 de dezembro de 1984.
Art 21. As penalidades pela infração das disposições
deste Decreto serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos.
CAPÍTULO
V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art 22. Os Sindicatos e Associações Profissionais de museólogos
cooperarão com os Conselhos em todas as atividades concernentes à
divulgação e ao aprimoramento da profissão.
Art 23. Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais de
Museologia, o registro profissional será feito em órgão
competente do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Após o início do funcionamento
dos Conselhos, neles deverão inscrever-se todos os museólogos,
mesmo aqueles já registrados na forma deste artigo.
Art 24. Os cursos ou escolas e as associações de Museologia,
em cada Estado ou região, promoverão a constituição
do primeiro Conselho Regional de Museologia.
§ 1º Nos Estados ou região em que houver mais de uma entidade
de Museologia, a direção dos trabalhos de eleição
do primeiro Conselho Regional será exercida pela entidade mais antiga.
§ 2º A entidade responsável pela eleição convocará
as demais, que serão representadas por três profissionais de
Museologia.
§ 3º No caso da existência de uma só entidade, no Estado
ou região, cabe a esta a formação do primeiro Conselho
Regional, mediante eleição direta entre os profissionais regularmente
registrados.
Art 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 26. Revogam-se as posições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1985, 164º da Independência e
97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto