CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85


RESOLUÇÃO COFEM N.º 01/1992


"Substitui a Resolução nº 05/91, dando-lhe nova redação, sem alterar as decisões aprovadas em Sessão Plenária de 16/09/91."

O CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 7º da Lei nº 7.287, de 18/12/1984 e o Artigo 7º do Capítulo IV, Seção I de seu Regimento Interno;

Considerando após amadurecimento sobre as condições de funcionamento administrativo/financeiro dos Conselhos;

Considerando que a prática administrativo/financeira tem demonstrado ser improdutiva a coincidência de posse de uma Diretoria no período que antecede o encerramento do Exercício Administrativo /Financeiro da União;

Considerando a necessidade de promover a agilização a administrativo/financeira dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal, permitindo às Diretorias um desempenho racional e produtivo em todo o seu período de atuação,
Resolve:

Artigo 1º - Determinar que, doravante, as eleições para renovação dos Membros das Diretorias dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal considerem o término do Exercício Administrativo/Financeiro da União.

Parágrafo Único - As eleições de renovação de um terço dos Membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal, coincidentes com as eleições de renovação dos Membros das Diretorias, deverão considerar o Artigo 2º.

Artigo 2º - Fixar, para cumprimento do Artigo anterior, os períodos das eleições de Diretorias dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal, respectivamente, para os meses de março e abril de cada Exercício

Parágrafo Único - Em virtude das eleições anuais nos Conselhos Regionais serem, até a presente data, em períodos diferenciados, o prazo limite para que todos os Conselhos Regionais atendam aos disposto nos Artigos 1º e 2º desta Resolução é o ano de 1993.

Artigo 3º - Fica a critério de cada Conselho Regional estender ou reduzir o prazo de mandato da atual ou da próxima Diretoria eleita, informando ao Conselho Federal e aos membros registrados na sua Região, para atender ao disposto nos Artigos 1º e 2º, especialmente o Parágrafo Único do Artigo 2º.

Artigo 4º - Determinar que os próximos Membros eleitos para a Diretoria do Conselho Federal, em setembro de 1992, tenham o prazo de seu mandato prorrogado até abril de 1994, atendendo ao disposto no Artigo 3º desta Resolução.

Parágrafo Único - O prazo dos mandatos dos Conselheiros Membros do Conselho Federal será prorrogado até abril de 1994 para atender ao disposto neste Artigo.

Artigo 5º - Determinar que, após a eleição de setembro de 1992 no Conselho Federal, e de 1992 e/ou de 1993 nos Conselhos Regionais, a próxima a ocorrer em todos os Conselhos seja no ano de 1994, respeitados os períodos determinados no Artigo 2º desta Resolução, prosseguindo-se, daí por diante, de conformidade com o Artigo 13º, § 1º, da Lei nº 7.287/84.


Artigo 6º - Estas disposições entram em vigor na data de sua divulgação, ficando revogadas as disposições anteriores.

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 1992
Magaly de Oliveira Cabral Santos
Presidente
CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA
COREM 2ª Região 345 - I


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