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RESOLUÇÃO COFEM N.º 01/1992
O CONSELHO FEDERAL
DE MUSEOLOGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o
Artigo 7º da Lei nº 7.287, de 18/12/1984 e o Artigo 7º
do Capítulo IV, Seção I de seu Regimento Interno; Considerando que a prática administrativo/financeira tem demonstrado ser improdutiva a coincidência de posse de uma Diretoria no período que antecede o encerramento do Exercício Administrativo /Financeiro da União; Considerando a necessidade
de promover a agilização a administrativo/financeira dos
Conselhos Regionais e do Conselho Federal, permitindo às Diretorias
um desempenho racional e produtivo em todo o seu período de atuação,
Artigo 1º - Determinar que, doravante, as eleições para renovação dos Membros das Diretorias dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal considerem o término do Exercício Administrativo/Financeiro da União. Parágrafo Único - As eleições de renovação de um terço dos Membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal, coincidentes com as eleições de renovação dos Membros das Diretorias, deverão considerar o Artigo 2º. Artigo 2º - Fixar, para cumprimento do Artigo anterior, os períodos das eleições de Diretorias dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal, respectivamente, para os meses de março e abril de cada Exercício Parágrafo Único - Em virtude das eleições anuais nos Conselhos Regionais serem, até a presente data, em períodos diferenciados, o prazo limite para que todos os Conselhos Regionais atendam aos disposto nos Artigos 1º e 2º desta Resolução é o ano de 1993. Artigo 3º - Fica a critério de cada Conselho Regional estender ou reduzir o prazo de mandato da atual ou da próxima Diretoria eleita, informando ao Conselho Federal e aos membros registrados na sua Região, para atender ao disposto nos Artigos 1º e 2º, especialmente o Parágrafo Único do Artigo 2º. Artigo 4º - Determinar que os próximos Membros eleitos para a Diretoria do Conselho Federal, em setembro de 1992, tenham o prazo de seu mandato prorrogado até abril de 1994, atendendo ao disposto no Artigo 3º desta Resolução. Parágrafo Único - O prazo dos mandatos dos Conselheiros Membros do Conselho Federal será prorrogado até abril de 1994 para atender ao disposto neste Artigo. Artigo 5º - Determinar que, após a eleição de setembro de 1992 no Conselho Federal, e de 1992 e/ou de 1993 nos Conselhos Regionais, a próxima a ocorrer em todos os Conselhos seja no ano de 1994, respeitados os períodos determinados no Artigo 2º desta Resolução, prosseguindo-se, daí por diante, de conformidade com o Artigo 13º, § 1º, da Lei nº 7.287/84.
Rio
de Janeiro, 04 de fevereiro de 1992 www.cofem.org.br
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