CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85


RESOLUÇÃO COFEM N.º 01/1994


"Dispõe sobre a utilização das Cédulas de Identidade Profissional do Museólogo, modelo nacional."

O Presidente do COFEM - CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 7º, da Lei nº 7.287, de 18/12/1984, e o Artigo 13, item XIV do Decreto nº 91.775 de 15/10/85;

Considerando a necessidade de se padronizar o modelo da Cédula de Identidade do Museólogo a nível Nacional;

Considerando a aprovação dessa medida pelo COFEM em reunião realizada em 14 de setembro de 1991, registrada no livro de atas, sob nº 25;

Resolve:

Artigo 1º - Expedir o modelo atualizado da Cédula de Identidade Profissional, de caráter Nacional, aos (seis) COREMs - Conselho Regional de Museologia - estabelecidos no País.

Artigo 2º - A nova cédula de Identidade Profissional do Museólogo invalida a cédula anteriormente expedida pelos COREM´s, de modelos personalizados, que deverão ser recolhidas e anuladas no momento da entrega da atual.

Artigo 3º - Não haverá ônus na troca das cédulas.

Artigo 4º - As Cédulas, expedidas em 1ª via, custarão ao profissional o valor de 6 (seis) UFIR (do mês).

Artigo 5º - A Cédula de Identidade Profissional do Museólogo só terá validade quando acompanhada do recibo de pagamento atualizado da anuidade do COREM.

Parágrafo Único - Todos os profissionais registrados nos COREM´s deverão ter conhecimento desta Resolução.

Artigo 6º - A presente resolução entra em vigor a partir desta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 28 de março de 1994
Clarete de Oliveira Maganhotto
Presidente
CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA
COREM 5ª Região 002 - IV


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