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CONSELHO FEDERAL
DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado
pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85
RESOLUÇÃO
COFEM N.º 01/1995
O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA, no uso das atribuições
que lhe conferem o Artigo 7º, letra "f", da Lei nº
7.287, de 18 de dezembro de 1984, o item VI do Artigo 13º, do Decreto
nº 91.775, de 15 de outubro de 1985, e o item XXI, Artigo 13º
do Regimento Interno do COFEM, em decorrência dos itens VII e XII
do Artigo 7º do mesmo Regimento Interno,
Considerando:
a) as exigências
de renovação anual de um terço dos membros do Conselho,
Efetivos e Suplentes (Lei nº 7.287, Artigo 13º, §1º;
Decreto nº 91.775, Artigo 10º, §1º; Regimento Interno
do COFEM, Artigo 3º);
b) a forma de convocação de eleições e o seu
prazo regimental (Artigos 1º e 2º da Resolução
nº 06/91);
c) a desejada amplitude e eficiência do processo eleitoral;
d) a impossibilidade circunstancial de reunião do Plenário
do COFEM;
e) a consulta à Presidente da Comissão Permanente de Legislação
e Norma do COFEM,
Resolve, Ad Referendum do Plenário:
Artigo 1º - Estabelecer
o Calendário Eleitoral para a renovação de um terço
dos Membros do CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA, sendo dois Efetivos e dois
Suplentes, com mandato de três anos:
. até 08/03 - apresentação pelos COREM's de seu Delegado
Eleitor e suplente,
. até 17/03 - período de divulgação do processo
eleitoral e recebimento de postulações de candidatura,
. até 22/03 - período de recebimento dos nomes, dados e
documentos dos Candidatos ou de Declaração de não
haver candidatura, informações essas a serem encaminhadas
pelo Delegado Eleitor ao COFEM,
. 23 e 24/03 - período de exame dos requerimentos de candidatura
e demais dados e documentos pelo COFEM, COREM 2ª Região e
seu Delegado Eleitor e por fiscais eventualmente mandados pelos demais
COREM's, assim como seus Delegados Eleitores,
. 24/03 - elaboração e encaminhamento das Cédulas
Eleitorais aos Delegados Eleitores (uma Cédula para Efetivos e
outra para suplentes),
. 28/03 - votação pelos Delegados Eleitores.
. até 31/03 - recebimento pelo COFEM dos votos dos Delegados Eleitores
e demais documentos eleitorais,
. 03/04 - abertura e apuração dos votos na sede provisória
do COREM 2ª Região, sob fiscalização do COREM
2ª Região, do COFEM e de eventuais fiscais dos demais COREM's
às suas expensas. Subseqüente proclamação dos
resultados, e elaboração de Ata,
. 07/04 - convocação de Assembléia do COFEM para
os dias 28 e 29/04 (antecedência regimental de 20 dias).
. 29/04 - Posse dos novos Conselheiros e eleição da nova
Diretoria do COFEM.
Artigo 2º - Ratificar
os requisitos de elegibilidade do museólogo, constantes da RESOLUÇÃO
nº 01/89, em seu Artigo 8º, a saber:
I - ser cidadão brasileiro nato ou naturalizado;
II - encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais e civis;
III - possuir registro em COREM há mais de dois anos;
IV - estar inscrito no COREM onde exerça atividade profissional;
V - inexistir condenação e pena superior a dois anos, em
virtude de sentença transitada em julgado (sic);
VI - estar quite com a Tesouraria do COREM;
VII - não estar cumprindo penalidade por infração
ao Código de ética Profissional do Museólogo;
VIII - não ocupar cargo, exercer função, emprego
ou qualquer atividade remunerada em Conselhos de Museologia;
IX - não ter perdido mandato eletivo em Conselho de Museologia,
excluindo o caso de renúncia;
X - não ser membro efetivo ou suplente de COREM, com mandato em
exercício;
XI - não ter sido destituído de cargo, função
ou emprego por prática de ato de improbidade na administração
pública ou privada, em virtude de sentença transitada em
julgado;
XII - não integrar o Colégio Eleitoral como Delegado Eleitor
ou suplente;
Parágrafo Único
- aplicam-se, ainda, aos candidatos, as exigências do art. 530 da
CLT e legislação complementar.
Artigo 3º - Definir
critérios objetivos e hierarquizados para observação
pelos Delegados Eleitores durante o voto a quatro candidatos (dois Efetivos
e dois Suplentes):
a) graduação ou pós-graduação em Museologia
(graus não hierarquizados para efeito eleitoral) (a Lei nº
7.287, em seu Art. 9, § 1º, e o Decreto nº 91.775, Art.
12º, § 1º, estabelecem em dois terços a composição
de bacharéis em Museologia do total de Membros Efetivos e Suplentes,
e a atual renovação se dá a partir de vagas de quatro
bacharéis);
b) período de registro no COREM, optando-se pelos mais antigos;
c) participação efetiva em Conselho Regional;
d) participação efetiva no Conselho Federal;
Artigo 4º - Definir
os dados e documentos que devem acompanhar a apresentação
pelo COREM ao COFEM dos nomes do Delegado Eleitor e suplente:
a) nº de registro no COREM e data de sua expedição;
b) endereço para correspondência, preferencialmente o residencial,
tendo em vista os prazos;
c) declaração ou documento comprobatório de estar
isento de pendências junto ao COREM;
d) cópia de Ata de reunião para sua indicação.
Artigo 5º - Definir
os dados e documentos que devem acompanhar os nomes dos candidatos a serem
apresentados pelo Delegado Eleitor:
a) nome completo;
b) nº de registro no COREM e data de expedição e categoria;
c) endereços e telefones;
d) números de Cédula de Identidade e de CPF;
e) breve curriculum vitae, de no máximo uma lauda, contendo informações
sobre graduação ou pós-graduação em
Museologia, tempo de pertinência a COREM, participação
nos Conselhos Regional e Federal, entre outras;
f) declaração do candidato sobre sua situação
face o COREM e COFEM e a processos de natureza ética e/ou jurídica;
g) cópia de Ata do processo de apresentação de candidaturas;
h) requerimento para registro de listas de candidatura assinado pela maioria
dos candidatos.
Parágrafo Único
- não havendo candidatos, o Delegado Eleitor deve encaminhar ao
COREM correspondente e ao COFEM declaração específica,
se possível relatando o processo de divulgação e
de mobilização ou não entre os registrados do COREM.
Artigo 6º - Estabelecer
que, em virtude da impossibilidade de reunião do Colégio
Eleitoral, o Presidente do COFEM, membros da Diretoria do COREM 2ª
Região, seu Delegado Eleitor e eventuais Delegados Eleitores e
fiscais dos demais COREM´s examinarão em última instância
os dados e documentos dos candidatos e as Cédulas Eleitorais.
Artigo 7º - Ratificar
que cada Delegado Eleitor votará em dois candidatos a membros Efetivos
e dois a Suplentes, observando o disposto no Artigo 3º desta RESOLUÇÃO,
devendo encaminhar as Cédulas preenchidas e um correlato a Ata
de eleição ao COFEM, no prazo estabelecido no Artigo 1º
desta RESOLUÇÃO.
Artigo 8º - Ratificar
os termos da RESOLUÇÃO nº 06/91, em seus Artigos 1º,
2º e 3º e ampliá-los no tocante aos Artigos 4º e
5º.
Artigo 9º - Ratificar
os termos da RESOLUÇÃO nº 01/89, especialmente em seus
Artigos 1º, 2º, 3º § 1º, 8º, 9º, 11º
e 12º e suspender temporariamente durante o presente processo eleitoral
as suas demais disposições que carecem de revisão
e adequação.
Artigo 10º -
Definir que a fiscalização das postulações,
a abertura e contagem dos votos, bem como a fiscalização
do processo eleitoral ocorrerão na sede do COREM 2ª Região,
conforme a RESOLUÇÃO nº 06/91, Artigo 3º.
Artigo 11º -
A presente RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 23 de fevereiro de 1995
Anaildo Bernardo Baraçal
Presidente
CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA
COREM 2ª Região 107 - I
www.cofem.org.br
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