CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85


RESOLUÇÃO COFEM N.º 01/1996


O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 7º, letra "f", da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, o item VI do Artigo 13º, do Decreto nº 91.775, de 15 de outubro de 1985, e o item XXI, Artigo 13º do Regimento Interno do COFEM, em decorrência dos itens VII e XII do Artigo 7º do mesmo Regimento Interno,

Considerando:

a) As exigências de renovação anual de um terço dos membros do Conselho, Efetivos e Suplentes (Lei nº 7.287, Artigo 13º, §1º; Decreto nº 91.775, Artigo 10º, §1º; Regimento Interno do COFEM, Artigo 3º);
b) A forma de convocação de eleições e o seu prazo regimental (Artigos 1º e 2º da Resolução nº 06/91);
c) a desejada amplitude e eficiência do processo eleitoral;
d) a impossibilidade circunstancial de reunião prévia do Plenário,

Resolve, Ad Referendum do Plenário:

Artigo 1º - Estabelecer o Calendário Eleitoral para a renovação de um terço dos Membros do CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA, sendo dois Efetivos e dois Suplentes, com mandato de três anos:
. até 13/03 - apresentação pelos COREM's de seu Delegado Eleitor e Suplente.
. até 22/03 - período de divulgação do processo eleitoral e recebimento de postulações de candidaturas.
. até 27/03 - período de recebimento dos nomes, dados e documentos dos Candidatos ou de Declaração de não haver candidatura, informações essas a serem encaminhadas pelo Delegado Eleitor ao COFEM.
. 28 e 29/03 - período de exame dos requerimentos de candidatura e demais dados e documentos pelo COFEM, COREM 2ª Região e seu Delegado Eleitor e por fiscais eventualmente mandados pelos demais COREM's, bem como seus Delegados Eleitores.
. 29/03 - elaboração e encaminhamento das Cédulas Eleitorais aos Delegados Eleitores (uma Cédula para Efetivos e outra para Suplentes).
. 01/04 - votação pelos Delegados Eleitores.
. até 04/04 - recebimento pelo COFEM dos votos dos Delegados Eleitores e demais documentos eleitorais.
. 08/04 - abertura e apuração dos votos na sede provisória do COREM 2ª Região, sob fiscalização do COREM 2ª Região, do COFEM e de eventuais fiscais dos demais COREM's, às suas expensas. Subseqüente elaboração de Ata e proclamação de resultados.
. até 15/04 - período de recebimento de recursos.
. 08/04 - convocação de Assembléia do COFEM para os dias 29 e 30/04 (antecedência regimental de 20 dias).
. 30/04 - Posse dos novos Conselheiros, sendo obrigatória a presença, conforme deliberação do Plenário da 24ª Assembléia Ordinária do COFEM, de 28/04/95, e eleição da nova Diretoria do CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA.

Artigo 2º - Ratificar os requisitos de elegibilidade do museólogo, constantes da RESOLUÇÃO nº 01/89, em seu Artigo 8º, a saber:
I - ser cidadão brasileiro nato ou naturalizado;
II - encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais e civis;
III - possuir registro em COREM há mais de dois anos;
IV - estar inscrito no COREM onde exerça atividade profissional;
V - inexistir condenação e pena superior a dois anos, em virtude de sentença transitada em julgado (sic);
VI - estar quite com a Tesouraria do COREM;
VII - não estar cumprindo penalidade por infração ao Código de Ética Profissional do Museólogo;
VIII - não ocupar cargo, exercer função, emprego ou qualquer atividade remunerada em Conselhos de Museologia;
IX - não ter perdido mandato eletivo em Conselho de Museologia, excluindo o caso de renúncia;
X - não ser Membro Efetivo ou Suplente de COREM, com mandato em exercício;
XI - não ter sido destituído de cargo, função ou emprego por prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
XII - não integrar o Colégio Eleitoral como Delegado Eleitor ou Suplente;

Parágrafo Único - aplicam-se, ainda, aos candidatos, as exigências do Art. 530 da CLT e legislação complementar.

Artigo 3º - Definir critérios objetivos e hierarquizados para observação pelos Delegados Eleitores durante o voto a quatro candidatos (dois Efetivos e dois Suplentes):
a) graduação ou pós-graduação em Museologia (graus não hierarquizados para efeito eleitoral) (a Lei nº 7.287, em seu Art. 9, § 1º, e o Decreto nº 91.775, Art. 12º, § 1º, estabelecem em dois terços a composição de bacharéis em Museologia do total de Membros Efetivos e Suplentes);
b) representatividade na composição do Conselho Federal de todos os Conselhos Regionais de Museologia, observando-se a eleição pelo menos 01 (um) Membro Efetivo do COREM 1ª Região e outro Efetivo ou Suplentes dos COREM´s 3ª e 5ª Regiões, cujos representantes encerram seus mandatos no final de abril próximo, de acordo com o deliberado pelo Plenário da 24ª Assembléia Ordinária do COFEM, de 28/04/95;
c) período de registro no COREM, optando-se pelos mais antigos;
d) participação efetiva em Conselho Regional;
e) participação efetiva no Conselho Federal;

Artigo 4º - Definir os dados e documentos que devem acompanhar a apresentação pelo COREM ao COFEM dos nomes do Delegado Eleitor e Suplente:
a) nº de registro no COREM e data de sua expedição;
b) endereço para correspondência, preferencialmente o residencial, tendo em vista os prazos;
c) telefone para contato e telefax, se possível;
d) declaração ou documento comprobatório de estar isento de pendências junto ao COREM;
e) cópia de Ata de reunião para sua indicação.

Artigo 5º - Definir os dados e documentos que devem acompanhar os nomes dos candidatos a serem apresentados pelo Delegado Eleitor:
a) nome completo;
b) nº de registro no COREM, categoria e data de expedição;
c) endereços e telefones;
d) números de Cédula de Identidade e de CPF;
e) breve curriculum vitae, de no máximo uma lauda, contendo informações sobre graduação ou pós-graduação em Museologia, tempo de pertinência a COREM, participação nos Conselhos Regional e Federal, entre outras;
f) declaração do candidato sobre sua situação face o COREM e COFEM e a processos de natureza ética e/ou jurídica;
g) cópia de Ata do processo de apresentação de candidaturas;
h) requerimento para registro de listas de candidatura assinado pela maioria dos candidatos, se for o caso;

Parágrafo Único - não havendo candidatos, o Delegado Eleitor deve encaminhar ao COREM correspondente e ao COFEM declaração específica, se possível relatando o processo de divulgação e de mobilização ou não entre os registrados do COREM.

Artigo 6º - Estabelecer que, em virtude da impossibilidade de reunião do Colégio Eleitoral, o Presidente do COFEM, Membros da Diretoria do COREM 2ª Região, seu Delegado Eleitor e eventuais Delegados Eleitores e fiscais dos demais COREM´s examinarão em última instância os dados e documentos dos candidatos e as Cédulas Eleitorais, arbitrarão sobre casos omissos e sobre eventuais empates, para tanto recorrendo aos critérios dispostos no Artigo 3º da presente RESOLUÇÃO.

Artigo 7º - Ratificar que cada Delegado Eleitor votará em dois candidatos a Membros Efetivos e dois a Suplentes, observando o disposto no Art. 3º desta RESOLUÇÃO, devendo encaminhar as Cédulas preenchidas e um correlato a Ata de Eleição ao COFEM, no prazo estabelecido no Art. 1º desta RESOLUÇÃO.

Artigo 8º - Ratificar os termos da RESOLUÇÃO nº 06/91, em seus Artigos 1º, 2º e 3º e ampliá-los no tocante aos Artigos 4º e 5º.

Artigo 9º - Ratificar os termos da RESOLUÇÃO nº 01/89, especialmente em seus Artigos 1º, 2º, 3º § 1º, 8º, 9º, 11º e 12º e suspender temporariamente durante o presente processo eleitoral as suas demais disposições que carecem de revisão e adequação.

Artigo 10º - Definir que a fiscalização das postulações, a abertura e contagem dos votos e a fiscalização do processo eleitoral ocorrerão na sede do COREM 2ª Região, conforme a RESOLUÇÃO nº 06/91, Artigo 3º.

Artigo 11º - A presente RESOLUÇÃO entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1996
Anaildo Bernardo Baraçal
Presidente
CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA
COREM 2ª Região 107 - I


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