CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85


RESOLUÇÃO COFEM Nº 01/2002

"Institui multa para falta não justificada às eleições"


A PRESIDENTE DO COFEM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor: Decreto 91775 de 05/10/85 inciso VI e XIV e o deliberado na 36ª Assembléia Geral Ordinária, resolve:

Instituir multa no valor de 30% do valor da anuidade para os museólogos que não comparecerem às eleições anuais e não justificarem sua ausência ao processo.

O prazo para apresentação da justificativa é de no máximo dois meses após as eleições, e a cobrança será feita a partir do mês seguinte ao fim do prazo previsto acima.

Para exercerem seu voto, a partir de 2004, os museólogos devem estar quites com as suas obrigações, inclusive o pagamento das multas as quais incorrer. Caberá a cada Regional estabelecer a forma de cobrança da multa.

A presente Resolução entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2003.


Rio de Janeiro, 20 de março de 2002.

TELMA LASMAR GONÇALVES
PRESIDENTE COFEM
COREM 2ª Região- 0173 - I


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