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RESOLUÇÃO COFEM Nº 01/2004
CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Museologia a fixação dos valores das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos órgãos fiscalizadores da profissão de Museólogo; CONSIDERANDO a deliberação da Plenária da 40ª Assembléia Geral Extraordinária realizada nos dias 20 e 21 de agosto de 2003; CONSIDERANDO que o exercício fiscal para a cobrança de anuidades corresponde ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, RESOLVE: Art. 1º - O valor da anuidade de pessoa física, para o exercício de 2004 será de R$150,00 (cento e cinqüenta reais), a qual deverá ser cobrada pelos Conselhos Regionais (COREM’s) dos museólogos registrados a partir de janeiro de 2004. Parágrafo Único. Por ocasião da primeira inscrição de pessoa física será cobrado o valor referente aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, incluindo o mês do requerimento. Art. 2º - A anuidade de pessoa jurídica, para o exercício de 2004, fica estabelecida em R$299,00 (duzentos e noventa e nove reais), respeitados os mesmos critérios dos museólogos registrados. Parágrafo Único. Por ocasião do registro da pessoa jurídica será cobrado o valor relativo aos meses restantes do exercício, incluindo o mês de requerimento. Art. 3º - O pagamento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas quando efetuado em cota única, até 31 de janeiro de 2004, terá um desconto de 20% (vinte por cento). Parágrafo Único. O pagamento poderá ainda ser efetuado em 03 (três) parcelas mensais iguais, sem desconto, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro e a terceira em 31 de março de 2004. Art. 4º - Os valores das taxas serão os seguintes:
Art. 5º - Após 31 de março de 2004 as anuidades para pessoas físicas e jurídicas sofrerão acréscimos mensais no valor de 2% (dois por cento), sendo 1% (um por cento) de juros de mora e 1% de multa, de acordo com a Lei Nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Nº2.181 de 1997 que criou o Código de Defesa do Consumidor. Art. 6º - Os débitos que tratam o artigo anterior deverão ser inscritos na Dívida Ativa sendo o correspondente à anuidade feita após o respectivo exercício fiscal; e, o decorrente de multa, após o trânsito em julgado da decisão condenatória administrativa. Art. 7º - A inscrição de débitos (anuidades e multas) em Dívida Ativa far-se-á mediante o preenchimento, sem emendas, rasuras nem entrelinhas, em livro próprio, do TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. Art. 8º - O Conselho Regional notificará o devedor na inscrição em Dívida Ativa, fixando-lhe prazo mínimo de 30 (trinta) dias para efetuar, amigavelmente, o respectivo pagamento. Parágrafo Único. Após o prazo mínimo de 20 (vinte) dias da notificação da inscrição do débito em Dívida Ativa, extrair-se-á a Certidão correspondente, para a efetivação da cobrança na forma fiscal da Justiça Federal. Art. 9º - O não cumprimento ao estabelecido nesta Resolução importará responsabilidade do Presidente, sujeito às penalidades da Lei de Improbidade Administrativa e Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo de outras sanções civis, penais e administrativas. Art. 10º - A presente Resolução entra em vigor nesta data, surtindo efeito à partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 6 de fevereiro de 2004. www.cofem.org.br
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