CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85



RESOLUÇÃO COFEM N.º 01/2005

“Encaminha as propostas e sugestões da alteração da Lei 7.287 para análise, discussão e deliberação no âmbito dos COREM’s e dá outras providências.”


O CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA – COFEM, de acordo com o disposto na Lei Nº 7.287 de 18 de dezembro de 1984 e no Decreto Nº 91.755 de 15 de outubro de 1985,

CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Museologia promover a ampla discussão sobre a reformulação da Lei 7.287 entre todos os filiados através dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a deliberação da Plenária da 39ª Assembléia Geral Ordinária realizada nos dias 10 e 11 de março de 2005;

CONSIDERANDO que apenas o 1º e o 4º COREM enviaram ao COFEM as propostas e sugestões discutidas com a categoria e que o prazo para tal discussão expirou em 2004

RESOLVE:

Art. 1º - Enviar aos COREM’s os pareceres da 1ª e 4ª Regiões para, em Assembléia Geral, votar com a categoria as três propostas: a do COREM 1ª Região, a do COREM 4ª Região ou a permanência da Lei de Regulamentação em vigor;

Art. 2º - Estabelecer o seguinte calendário para todo o processo:
      Parágrafo Primeiro - Prazo para a convocação da Assembléia Geral Extraordinária: até 30 dias após a emissão desta Resolução;
      Parágrafo Segundo – Prazo para a realização da Assembléia Geral Extraordinária: 30 dias após a data da convocação;
      Parágrafo Terceiro – Prazo para enviar ao COFEM a Ata da Assembléia Geral Extraordinária com o resultado final: 30 dias após a realização da mesma.

Art. 3º - Determinar que os COREM’s enviem cópias dos documentos referidos a todos os filiados, garantindo, assim, o pleno direito de deliberação.
      Parágrafo Único – Os COREM’s que tiverem site poderão disponibilizar os documentos para consulta on-line, avisando os filiados de tal disponibilização.

Art. 4º - Informar que, após o recebimento das atas será realizada uma Assembléia Geral Extraordinária do COFEM para avaliar os resultados e tomar as providências jurídicas necessárias.

Esta Resolução entre em vigor na presente data.

Telma Lasmar Gonçalves
Presidente do COFEM
Corem 2ª Região 173 I


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