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RESOLUÇÃO COFEM N.º 02/1989 "Dispõe sobre os períodos de mandato do Colegiado do Conselho Federal de Museologia." O Conselho Federal
de Museologia, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 13º da Lei 7287 de 18 de dezembro de 1984 e o artigo 10º
do Decreto 91.775 de 15 de outubro de 1985, resolve: 2 - Considerando a renúncia de 1/3 dos membros efetivos e seus respectivos suplentes com mandato de 3 anos eleitos em 4 de dezembro de 198 e posteriormente nomeados em 27 de abril de 1987 propiciando a renovação total do Colegiado do Conselho Federal de Museologia e par a manutenção e respeito da lei 7287/84 em seu artigo 13º parágrafo 1º que determina a renovação anual de 1/3 dos membros do COFEM; 3 - O Colegiado delibera que a eleição do dia 11 de agosto de 1989 deva obedecer o artigo supra citado e a decisão do Colegiado do COFEM que aprovou em sua 5ª reunião plenária de 19 de junho de 1988 o parecer apresentado pela Conselheira Maria Margarida Lemos de Carvalho sobre o processo 5/88 que dispões sobre a questão dos mandatos dos membros do Conselho regional da 2ª região e posteriormente estendida aos demais Conselhos Regionais; 4 - No caso específico da eleição para renovação total dos membros do Colegiado a ser eleito, 1/3 dos seus membros terá mandato de um ano, 1/3 terá mandato de dois anos e 1/3 terá mandato de três anos; 5 - Após a posse dos membros eleitos em 11 de agosto de 1989 que cumprirão os mandatos acima especificados, na eleição a se realizar em 1990 o mandato dos futuros membros do Conselho será de três anos renovando-se 1/3 anualmente.
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