CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85


RESOLUÇÃO COFEM N.º 02/1994

"Dispõe sobre valores de anuidades, taxas de inscrição e cédula de identidade profissional no padrão monetário real e procedimentos complementares."

O CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 7º, da Lei 7287, de 18 de dezembro de 1984, o Artigo 13º, item XIV, do Decreto 91775, de 15 de outubro de 1985, e o Artigo 7º do Capítulo IV, Seção I de seu Regimento Interno,

Considerando a necessidade de se adequar a referência monetária das anuidades e taxas ao padrão vigente, sem prejuízo do que preconizam a Lei 7287, de 18 de dezembro de 1984, o Decreto 91775, de 15 de outubro de 1985, ou outro dispositivo legal, bem como o previsto pela política salarial em vigor, resolve:

Artigo 1º - Determinar que a anuidade de 1994 e as taxas adotem em real equivalente às unidades em UFIR, tomando-se por base o mês de agosto em curso (UFIR a R$ 0,5911), e conforme o estipulado através da Resolução nº 01/93, a saber: anuidade - R$ 17,73 (30 UFIR); taxa de inscrição pessoa física R$ 5,91 (10 UFIR); taxa de inscrição pessoa jurídica - R$ 11,82 (20 UFIR); Cédula de Identidade Profissional - R$ 3,54 (6 UFIR).

Artigo 2º - Reiterar que os atrasos no pagamento da anuidade de 1994 são objeto de multa de 10% (dez por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês.

Artigo 3º - Determinar que a rotina de procedimentos e prazos relativos as ações face a inadimplência continue a observar o estabelecido no Artigo 3º da Resolução nº 09/92.

Artigo 4º - Solicitar relatório aos Conselhos Regionais de Museologia sobre a:

I - observância da Resolução nº 09/92 e do Ofício Circular nº 05/94 COFEM e
II - situação atual de inadimplência.

Parágrafo Único - O prazo para remessa do relatório será o dia 10 de setembro p.f.

Artigo 5º - A presente RESOLUÇÃO entra em vigor a partir da presente data, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 1994
Anaildo Bernardo Baraçal
Presidente
CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA
COREM 2ª Região 107 - I

Esta RESOLUÇÃO se fundamenta em consulta por escrito aos Conselheiros Efetivos do COFEM, datada de 14 de julho do corrente, e acordada pela maioria.


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