CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85


RESOLUÇÃO COFEM N.º 02/1998

"Cria normas e procedimentos sobre as inadimplências de contribuições (anuidades) junto aos COREM´s".

A Presidente do Conselho Federal de Museologia - COFEM, no uso das atribuições da Lei nº 7287 de 18.12.84 e Art. 58,§ 4º da Lei 9649 de 27.05.98 resolve:

Art. 1º - O Museólogo, para seu exercício profissional, por força da Lei nº 7287 de 18.12.84 e Art. 58,§ 4º da Lei 9649 de 27.05.98, é obrigado a registrar-se no Conselho Regional de Museologia de sua região.

§ Único - Junto com o registro profissional os Conselhos Regionais deverão expedir a respectiva carteira ou cédula profissional, devendo, para isso, ser cobrada a contribuição anual, registro e emolumentos estipulados pelo COFEM.

Art. 2º - O Museólogo, no período de 02 de janeiro a 31 de março deverá pagar a contribuição (anuidade) do exercício, devendo para isso dirigir-se ao seu Conselho Regional.

Art. 3º - As anuidades, o registro, a expedição de carteiras, certidões, etc., constituem, por lei, renda dos Conselhos Regionais.

Art. 4º - O não pagamento da contribuição (anuidade) do exercício após 31 de março, incidirá em multa de 2% (dois por cento) ao mês e 1% (hum por cento) ao ano.

Art. 5º - O não pagamento, pelo Museólogo, da contribuição (anuidade) após 2 (dois) anos consecutivos, dará início ao processo de cobrança judicial por parte dos COREM´s, de acordo com o § 4º da Lei 9649 de 27.05.98.

Art. 6º - Após dois ou mais anos de dívida, e tendo sido esgotadas todas as medidas de conciliação para o referido pagamento os COREM´s executarão judicialmente a dívida de acordo com o § 4º da Lei nº 9649 de 27.05.98.

§ Único - O Museólogo incluído na situação acima, terá seu registro profissional suspenso e carteira ou cédula profissional anuladas, mediante comunicação oficial do seu Conselho Regional.

Art. 7º - Sanadas as inadimplências por parte do Museólogo, este receberá de volta o seu Registro e Carteira ou Cédula profissional.

Art. 8º - As medidas aqui instituídas aplicar-se-ão, também, às pessoas jurídicas de direito público e privado.

Art. 9º - Para as questões jurídicas resultantes de dívidas junto aos COREM´s, competirá à Justica Federal a apreciação das mesmas, conforme o § 8º do Art. 58 da Lei nº 9649 de 27.05.98.

Art. 10º - A presente RESOLUÇÃO entrará em vigor nesta data.


Belém, PA, 14 de dezembro de 1998.
EUNICE PENNA NEVES DE FARIAS
Presidente do COFEM
Reg. N.º 22 - IV/COREM - 6ª Região


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