CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85


RESOLUÇÃO COFEM Nº 02/2002


A PRESIDENTE DO COFEM, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor: Regimento Interno, Cap. 5, Artº. 29 alínea XVI:

1) Determinar que todo profissional ao fazer uso do seu título de museólogo, o faça mediante sua assinatura e carimbo, com seu número de registro, seguido da categoria a que pertence. A fim de dirimir dúvidas, esclarecemos que o número em algarismo romano que aparece após o número de registro é o número da categoria a que pertence o profissional:

I - profissionais oriundos dos cursos de formação do Rio de Janeiro (UNIRIO) e Bahia (UFBA);
II - profissionais com habilitação em Mestrado;
III - profissionais com habilitação em Doutorado;
IV - profissionais provisionados (categoria encerrada em 1987).


2) Determinar que os Presidentes dos Conselhos Regionais divulguem a presente Resolução entre os filiados de cada COREM.

3) Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua expedição


Rio de Janeiro, 30 de abril de 2002.
TELMA LASMAR GONÇALVES
PRESIDENTE COFEM
COREM 2ª Região- 0173 - I


www.cofem.org.br