CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85


RESOLUÇÃO COFEM Nº 02/2003

“Implanta o Cadastro dos Profissionais que não possuem habilitação em Museologia, porém atuam em Instituições Museológicas”

A Presidente do Conselho Federal de Museologia, COFEM, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 7.287 de 18 de dezembro de 1984, regulamentada pelo Decreto nº 91.775 de 15 de outubro de 1985, considerando:

a) as recomendações e análises feitas na 36ª Assembléia Geral Ordinária realizada no Rio de Janeiro em 25 e 26 de fevereiro de 2002 e na 37ª Assembléia Geral Extraordinária, realizada no Rio Grande, Rio Grande no Sul, no dia 16 de maio de 2002;
b) a necessidade de conhecermos os profissionais das mais diversas áreas que atuam dentro dos museus sem nenhum controle dos COREMs;
c) a possibilidade de futuramente termos no site do COFEM um Banco de Dados com informações sobre profissionais cadastrados que atuam nos museus;

RESOLVE:

Art.1º - Implantar o Cadastro de Profissionais que não possuem habilitação em Museologia, porém estão atuando em Instituições Museológicas a partir da presente data.
§ 2º - Caberá a cada Conselho Regional estabelecer o seu critério de implantação do Cadastro dos Profissionais que não possuem habilitação em Museologia, porém estão atuando em Instituições Museológicas, de acordo com suas possibilidades e prioridades.
§ 3º - Não haverá estabelecimento de prazo para o registro de todos os profissionais que atuam em cada região.
§ 4º - Cada COREM tratará de divulgar, junto aos museus, a exigência do
Cadastro, acompanhada desta Resolução.
§ 5º - O valor da anuidade será de 50% do valor da anuidade dos museólogos,
estabelecida com os demais tributos e tarifas.


Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.


Rio de Janeiro, 18 de maio de 2003
Dia Internacional dos Museus
Telma Lasmar Gonçalves
Presidente do COFEM
Corem 2ª Região 173-I


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