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CONSELHO FEDERAL
DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado
pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85
RESOLUÇÃO
COFEM N.º 02/2004
"Estabelece
o Calendário Eleitoral para renovação das vagas de
Conselheiros do Conselho Federal de Museologia e dos Conselhos Regionais
de Museologia e dá outras providências".
A Presidente do Conselho Federal de Museologia - COFEM, no uso das suas
atribuições que lhe confere o Art. 7º, alínea
"f" da Lei nº 7287, de 18.12.1984; o inciso IV do Art.
48, Capítulo VIII do Regimento Interno do COFEM, inciso VI do Art.
29 Capítulo V do mesmo regimento e considerando:
1. as exigências legais para a renovação de um terço
dos membros Conselheiros Efetivos e Suplentes para o período 2005-2007;
2. a desejada amplitude e eficiência do processo democrático
eleitoral,
RESOLVE
Art. 1º - Estabelecer que as eleições dos COREM´s
e do COFEM sejam realizadas na primeira semana de novembro, com término
dos atuais mandatos em 31 de dezembro e posse dos novos Conselheiros em
1º de janeiro do exercício seguinte, com simultânea
eleição das diretorias.
Art. 2º - Coordenar
a renovação de um terço dos membros do COFEM conforme
abaixo especificado:
a- 1ª Região: um membro efetivo com mandato até 31
de dezembro de 2007
um membro suplente com mandato até 31 de dezembro de 2007
b- 2ª Região:
um membro efetivo com mandato até 31 de dezembro de 2007
um membro suplente com mandato até 31 de dezembro de 2007;
c - 5ª Região: - um membro efetivo com mandato até
31 de dezembro de 2007;
um membro suplente com mandato até 31 de dezembro de 2007;
d - 6ª Região: um membro efetivo com mandato até 31
de dezembro de 2007;
um membro suplente com mandato até 31 de dezembro de 2007;
§ Único - Os COREM´s deverão preencher todas
as vacâncias regionais, mesmo que estas ultrapassem o percentual
de 1/3 estabelecido previamente.
Art. 3º - Estabelecer
o Calendário Eleitoral que deverá obedecer as seguintes
datas:
a. até 04.10.2004 - Os COREM´s deverão divulgar
o Calendário Eleitoral, com respectivos números de vagas
para os COREM´s e COFEM;
b. até 18.10.2004 - Recebimento das candidaturas;
c. até 23.10.2004 - Comunicação do deferimento
ou indeferimento aos candidatos, através de telegrama;
d. até 23.10.2004 - Data limite para recebimento de recursos;
e. de 25.10.2004 a 29.10.2004 - Divulgação dos nomes
do candidatos aos COREM´s e COFEM e convocação para
as eleições;
f. de 03 a 05.11.2004 - Período Eleitoral;
g. 05.11.2004 - Apuração dos votos;
h. a partir de 08.11.2004 - Divulgação dos resultados;
i. 31.12.2004 - Término dos atuais mandatos e
j. 1º.01.2005 - Início dos novos mandatos dos Conselheiros
dos COREM´s e do COFEM, cuja posse deverá ocorrer entre 2
e 18 de janeiro de 2005.
§ Único - Os COREM´s estão autorizados a receber
votos via fax, para facilitar a dinâmica do processo eleitoral.
Art. 4º - Ratificar
os requisitos de elegibilidade do Museólogo, constantes da Resolução
nº 01/89, em seu Art.8º, a saber:
I - ser cidadão brasileiro nato ou naturalizado;
II - encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais e civis;
III - possuir registro no COREM há mais de dois anos;
IV- estar inscrito no COREM onde exerça atividade profissional;
V - inexistir condenação e pena superior, em virtude da
sentença transitada em julgado;
VI - estar quite com a Tesouraria do COREM;
VII - não estar sendo indiciado ou cumprindo penalidade por infração
ao Código de Ética Profissional do Museólogo;
VIII - não ocupar nem exercer função, emprego ou
qualquer atividade remunerada em Conselhos de Museologia;
IX - não ter pedido mandato eletivo em Conselho de Museologia,
excluindo o caso de renúncia;
X - não ser Membro Efetivo ou Suplente de COREM, com mandato em
exercício;
XI - não ter sido destituído de cargo, função
ou emprego por prática de ato de probidade na administração
pública ou privada, em virtude de sentença transitada em
julgado.
§ Único - Aplicam-se ainda aos candidatos, as exigências
do Art. 530 da CLT e legislação complementar.
Art. 5º - Definir
critérios objetivos e hierarquizados para ocupação
dos cargos de Diretoria:
a. graduação e pós-graduação em Museologia
(graus não hierarquizados para efeito eleitoral) (a Lei nº
7287, em seu Art. § 1º, e o Decreto 91.775, Art. 12, §
1º, estabelecem em dois terços a composição
de bacharéis em Museologia do total de Membros Efetivos e Suplentes);
b. período de registro no COREM, optando-se pelos mais antigos;
c. participação efetiva no Conselho Regional;
d. participação efetiva no Conselho Federal.
Art. 6º - Definir dados e documentos que devem acompanhar os nomes
dos candidatos a Membro Efetivo e Suplente do COFEM:
a. Nome completo;
b. Nº de registro no COREM e data de expedição;
c. Endereço e telefones;
d. Número da Cédula de Identidade e do CPF;
e. Breve curriculum vitae de no máximo uma lauda, contendo
informações sobre: graduação ou pós-graduação
em Museologia; participação no Conselho Regional e/ou Federal;
atividades atuais, instituição na qual trabalha, entre outras;
f. declaração negativa do candidato sobre sua situação
face ao COREM e COFEM e a processos de natureza ética e/ou jurídica
que estiver envolvido;
g. cópia da Ata do processo de apresentação da candidatura
e
h. requerimento para registro de listas de candidaturas assinado pela
maioria dos candidatos, se for o caso.
Art. 7º - Determinar que os COREM´s examinem todos os dados
e documentos dos candidatos ao COFEM, dada a impossibilidade de reunir
todo o COFEM para fazê-lo.
Art. 8º - Esta
Resolução entra em vigor a partir desta data.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2004
Telma Lasmar
Gonçalves
Presidente do COFEM
COREM 2ª Região 173-I
www.cofem.org.br
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