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CONSELHO FEDERAL
DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado
pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85
RESOLUÇÃO
COFEM N.º 02/2005
"Estabelece o Calendário Eleitoral para renovação
das vagas de Conselheiros do Conselho Federal de Museologia e dos Conselhos
Regionais de Museologia e dá outras providências"
A Presidente do Conselho Federal de Museologia - COFEM, no uso das suas
atribuições que lhe confere o Art. 7º, alínea
"f" da Lei nº 7287, de 18.12.1984; o inciso IV do Art.
48, Capítulo VIII do Regimento Interno do COFEM, inciso VI do
Art. 29 Capítulo V do mesmo regimento e considerando:
1. as exigências legais para a renovação de um terço
dos membros Conselheiros Efetivos e Suplentes para o período
2006-2008;
2. a desejada amplitude e eficiência do processo democrático
eleitoral,
RESOLVE
Art. 1º - Estabelecer que as eleições dos COREM´s
e do COFEM sejam realizadas na primeira semana de novembro, com término
dos atuais mandatos em 31 de dezembro e posse dos novos Conselheiros
em 1º de janeiro do exercício seguinte, com simultânea
eleição das diretorias.
Art.
2º - Coordenar a renovação de um terço dos membros
do COFEM conforme abaixo especificado:
a- 1ª Região: um membro efetivo com mandato até 31
de dezembro de 2008
um
membro suplente com mandato até 31 de dezembro de 2008
b-
2ª Região: um membro efetivo com mandato até 31 de
dezembro de 2008
um
membro suplente com mandato até 31 de dezembro de 2008;
c - 3ª Região: - um membro efetivo com mandato até
31 de dezembro de 2008;
um
membro suplente com mandato até 31 de dezembro de 2008;
§ Único – Os COREM´s deverão preencher
todas as vacâncias regionais, mesmo que estas ultrapassem o percentual
de 1/3 estabelecido previamente.
Art.
3º - Estabelecer o Calendário Eleitoral que deverá
obedecer as seguintes datas:
a. até 10.10.2005 - Os COREM´s deverão divulgar o
Calendário Eleitoral, com respectivos números de vagas para
os COREM´s e COFEM;
b. até 24.10.2005 - Recebimento das candidaturas;
c. até 28.10.2005 – Comunicação do deferimento
ou indeferimento aos candidatos, através de telegrama;
d. até 03.11.2005 – Data limite para recebimento de recursos;
e. de 07.11.2005 a 11.11.2005 – Divulgação dos nomes
do candidatos aos COREM´s e COFEM e convocação para
as eleições;
f. de 28 a 30.11.2005 – Período Eleitoral;
g. 06.12.2005 – Apuração dos votos;
h. a partir de 09.12.2005 – Divulgação dos resultados;
i. 31.12.2005 – Término dos atuais mandatos e
j. 1º.01.2006 – Início dos novos mandatos dos Conselheiros
dos COREM´s e do COFEM, cuja posse deverá ocorrer entre 2
e 18 de janeiro de 2006.
§ Único – Os COREM´s estão autorizados
a receber votos via fax, para facilitar a dinâmica do processo eleitoral.
Art.
4º - Ratificar os requisitos de elegibilidade do Museólogo,
constantes da Resolução nº 01/89, em seu Art.8º,
a saber:
I – ser cidadão brasileiro nato ou naturalizado;
II – encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais e
civis;
III – possuir registro no COREM há mais de dois anos;
IV- estar inscrito no COREM onde exerça atividade profissional;
V – inexistir condenação e pena superior, em virtude
da sentença transitada em julgado;
VI – estar quite com a Tesouraria do COREM;
VII – não estar sendo indiciado ou cumprindo penalidade por
infração ao Código de Ética Profissional do
Museólogo;
VIII – não ocupar nem exercer função, emprego
ou qualquer atividade remunerada em Conselhos de Museologia;
IX – não ter pedido mandato eletivo em Conselho de Museologia,
excluindo o caso de renúncia;
X – não ser Membro Efetivo ou Suplente de COREM, com mandato
em exercício;
XI - não ter sido destituído de cargo, função
ou emprego por prática de ato de probidade na administração
pública ou privada, em virtude de sentença transitada em
julgado.
§ Único – Aplicam-se ainda aos candidatos, as exigências
do Art. 530 da CLT e legislação complementar.
Art.
5º - Definir critérios objetivos e hierarquizados para ocupação
dos cargos de Diretoria:
a. graduação e pós-graduação em Museologia
(graus não hierarquizados para efeito eleitoral) (a Lei nº
7287, em seu Art. § 1º, e o Decreto 91.775, Art. 12, §
1º, estabelecem em dois terços a composição
de bacharéis em Museologia do total de Membros Efetivos e Suplentes);
b. período de registro no COREM, optando-se pelos mais antigos;
c. participação efetiva no Conselho Regional;
d. participação efetiva no Conselho Federal.
Art.
6º - Definir dados e documentos que devem acompanhar os nomes dos
candidatos a Membro Efetivo e Suplente do COFEM:
a. Nome completo;
b. Nº de registro no COREM e data de expedição;
c. Endereço e telefones;
d. Número da Cédula de Identidade e do CPF;
e. Breve curriculum vitae de no máximo uma lauda, contendo informações
sobre: graduação ou pós-graduação em
Museologia; participação no Conselho Regional e/ou Federal;
atividades atuais, instituição na qual trabalha, entre outras;
f. declaração negativa do candidato sobre sua situação
face ao COREM e COFEM e a processos de natureza ética e/ou jurídica
que estiver envolvido;
g. cópia da Ata do processo de apresentação da candidatura
e
h. requerimento para registro de listas de candidaturas assinado pela
maioria dos candidatos, se for o caso.
Art. 7º - Determinar que os COREM´s examinem todos os dados
e documentos dos candidatos ao COFEM, dada a impossibilidade de reunir
todo o COFEM para fazê-lo.
Art.
8º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2005
Telma
Lasmar Gonçalves
Presidente do COFEM
Corem 2ª Região 173 I
www.cofem.org.br
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