CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85


RESOLUÇÃO COFEM N.º 03/1989

"Altera a resolução instituições/88 que dispõe sobre as Delegacias Regionais."

O Conselho Federal de Museologia, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 7º da lei 7287 de 18 de dezembro de 84, resolve:
Artigo 1º - Criar dentro do território de sua jurisdição, Delegacias Regionais, para melhor fiscalizar o exercício da profissão na Região e facilitar o contato com o COREM.
Parágrafo Único - As Delegacias Regionais no "Caput" deste artigo, serão criadas, preferencialmente onde haja instituições de ensino de museologia e um número mínimo de profissionais, ficando sua implantação a critério dos Conselhos Regionais.

Artigo 2º - Para a criação de cada unidade mencionada no artigo anterior, e observado o que determina a Resolução específica do Conselho Federal de Museologia sobre o assunto, o Delegado Regional e o seu suplente são nomeados pelo Presidente do COREM, ouvidos o Plenário e a representação da Jurisdição onde vai atuar e sua designação deve recair em membro registrado, de comprovada idoneidade, sendo indispensável que resida no local, sede da Delegacia Regional.

Parágrafo 1º - O Delegado Regional é designado para representar o COREM competindo-lhe atuar em caráter exclusivamente administrativo, em área pré-determinada, sem substituir o Presidente do COREM.

Parágrafo 2º - No caso de impedimento do Delegado assumirá o seu Suplente, e no impedimento deste outro Museólogo, através de nomeação do COREM, ouvido o Plenário.

Parágrafo 3º - O mandato do Delegado e seu Suplente é coincidente com o da Diretoria do COREM, ouvido o Plenário.

Parágrafo 4º - O exercício das funções mencionadas é gratuito e considerado serviço relevante.

Parágrafo 5º - O Delgado Regional receberá do Conselho Regional de Museologia, suprimento de fundos para atender às necessidades financeiras da Delegacia.

Artigo 3º - Ao delegado Regional compete:

I - comunicar ao Conselho qualquer irregularidade observada no exercício da profissão de Museólogo, em sua área de atuação;
II - receber e encaminhar ao Conselho os pedidos de registro, transferência, baixa, cancelamento, licença ou reintegração, as certidões, os atestados, as averbações e os requerimentos;
III - divulgar os atos e diretrizes do Conselho;
IV - encaminhar ao Conselho, dados para cadastro de Museólogos, museus e entidades afins;
V - arrecadar e encaminhar a receita do COREM;
VI - apresentar trimestralmente a prestação de contas;
VII - comparecer, quando convocado, às reuniões do COREM;
VIII - coordenar os serviços das Delegacias Regionais;

Parágrafo Único - As Delegacias Regionais a serem criadas, resultam da extinção dos Conselhos Regionais de Pernambuco, Centro Oeste e Minas Gerais.

Artigo 4º - Esta Resolução, aprovada na 2ª Reunião Plenária Extraordinária da Diretoria do COFEM, em 19 de outubro de 1989, retifica a Resolução 009/88, de 30 de Junho de 1988.


Artigo 5º - Fica revogada a Resolução 009/88.


Salvador, 30 de novembro de 1989
Mary do Rio
Presidente
CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA


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