CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85


RESOLUÇÃO COFEM N.º 03/1994

"Dispõe sobre valores de anuidades, taxas de inscrição e cédula de identidade profissional para o exercício de 1995."

O CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 7º, alíena f, da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, Artigo 13, item XIV, do Decreto nº 91.775, de 15 de outubro de 1985, e os itens II e XII do Capítulo IV, Seção I de seu Regimento Interno,

Considerando a necessidade de se estipular os valores das anuidades, taxas de inscrição e da Cédula de Identidade Profissional a serem cobradas pelos Conselhos Regionais de Museologia aos seus registrados, resolve:

Artigo 1º - Fixar o valor da anuidade referente a pessoa física para o exercício de 1995, em R$40,00 (quarenta reais) e para pessoa física (sic.) em R$ 80,00 (oitenta reais).

a) o valor da anuidade para os novos registros, de pessoa física ou jurídica, será proporcional ao número de meses do ano civil, a contar do mês de inscrição no Conselho Regional, multiplicado por 1/12 9um/doze avos);
b) terá desconto de 20% (vinte por cento) o pagamento integral efetuado até o dia 31 de janeiro de 1995, para os já inscritos, e até 30 dias após a inscrição, para os novos registros;
c) o pagamento poderá ser parcelado em até 3 (três) vezes, nos prazos de 31 de janeiro, 02 de março e 31 de março de 1995, para os já inscritos, facultada a mesma possibilidade de parcelamento aos novos registrados, desde que a quitação final ocorra no mesmo ano civil;
d) a partir de 31 de março haverá acréscimo de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor corrigido.

Artigo 2º - Estabelecer que o valor das anuidade relativas a anos anteriores tome por base o valor da anuidade vigente no ano de 1995.

a) o prazo para entrada em vigor da nova base de valor referente à anuidades em atraso será o primeiro dia útil do mês de abril de 1995;
b) os inadimplentes devem ser devidamente comunicados da mudança tratada neste Artigo, de modo a poderem saldar seus débitos na forma em curso até, improrrogavelmente, o início de abril de 1995;
c) a juízo dos Conselhos Regionais de Museologia, observada a realidade do nível de remuneração regional dos profissionais e dos recursos das instituições e empresas, poderá ocorrer parcelamento do débito.

Artigo 3º - Fixar o valor da taxa de inscrição, pessoa física, em R$ 10,00 (dez reais).

Artigo 4º - Fixar o valor da taxa de inscrição de Instituições Museológicas e empresas e escritórios técnicos em R$ 20,00 (vinte reais).

Artigo 5º - Fixar o valor da emissão de Cédula de Identidade Profissional em R$ 8,00 (oito reais).

Artigo 6º - A presente RESOLUÇÃO entra em vigor a partir da presente data, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1994
Anaildo Bernardo Baraçal
Presidente
CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA
COREM 2ª Região 107 - I


Esta RESOLUÇÃO se fundamenta em respostas à Carta Consulta Circular 01/94 COFEM, de 09 de novembro de 1994, expedida aos Conselhos Regionais, à Representante do COFEM no Distrito Federal e aos Conselheiros Efetivos e Suplentes do COFEM, dos quais recebeu aprovação majoritária.


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