CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85


RESOLUÇÃO COFEM N.º 03/1998

"Dispõe sobre medidas e procedimentos a serem adotados quanto à atuação de Museólogos que se encontram exercendo a profissão sem o devido registro no Conselho Regional de Museologia".

O Conselho Federal de Museologia - COFEM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7287 de 18.12.84 e o Art. 58 da Lei 9649 de 27.05.98 e considerando decisão da 38ª Assembléia Geral Extraordinária do COFEM em 29.10.98 resolve:

Art. 1º - Os Conselhos Regionais de Museologia têm competência para fiscalizar "in loco", denúncias sobre profissionais Museólogos que estão exercendo a profissão sem devido registro e carteira profissional do respectivo COREM.

§ Único - Esta fiscalização deverá ser através de cadastramento próprio no qual deverá constar todos os dados essenciais que certifiquem a presença do(s) Museólogo(s) sem registro, carteira profissional e quitação da contribuição (anuidade) respectiva.

Art. 2º - Ao ser constatada a ilegalidade, o COREM expedirá ofício ao Museólogo, solicitando comparecimento do mesmo à Sede do Conselho Regional, alertando-o quanto às exigências legais.

Art. 3º - Se o museólogo não atender à solicitação, sujeitar-se-á a ter suas atividades profissionais suspensas.

§º Único- O COREM deverá comunicar o caso ao Conselho Federal de Museologia - COFEM, enviando todo o processo sobre o assunto.

Art. 4º - O Conselho Federal comunica ao empregador sobre o assunto, suspendendo a atuação do profissional.

Art. 5º - Nenhuma instituição jurídica de direito público ou provado poderá admitir Museólogo sem o registro junto ao Conselho Regional de Museologia conforme estabelece a Lei 7287/84 e o Art. 58 da Lei nº 9649 de 27.05.98.

Art. 6º - A presente RESOLUÇÃO entrará em vigor nesta data.


Belém, PA, 18 de dezembro de 1998.
EUNICE PENNA NEVES DE FARIAS
Presidente do COFEM
Reg. N.º 22 - IV/COREM - 6ª Região


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