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CONSELHO FEDERAL
DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado
pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85
RESOLUÇÃO
COFEM N.º 03/2001
"Estabelece o
Calendário Eleitoral para renovação das vagas de
Conselheiros do Conselho Federal de Museologia e dos Conselhos Regionais
de Museologia e dá outras providências".
A Presidente do Conselho
Federal de Museologia - COFEM, no uso de suas atribuições
que lhe confere o Art. 7º, alínea "f" da Lei nº
7287, de 18.12.84; o inciso IV do Art. 48, Capítulo VIII do Regimento
Interno do COFEM, inciso VI do Art. 29 Capítulo V do mesmo regimento
e considerando:
a) as exigências
legais para a renovação de um terço dos membros Conselheiros
Efetivos e Suplentes para o período 2002-2004;
b) a desejada amplitude e eficiência do processo democrático
eleitoral;
c) o que foi deliberado na 35ª Assembléia Geral Ordinária
do COFEM, no Rio de Janeiro, na qual ficou determinado que o término
dos mandatos coincidam com o término do exercício fiscal
a fim de que cada diretoria assuma a responsabilidade financeira e contábil
de sua gestão, resolve:
Art. 1º - Estabelecer
que as eleições dos COREM´s e do COFEM sejam realizadas
na primeira semana de novembro, término do mandato em dezembro
e posse dos novos Conselheiros em 1º de janeiro do exercício
seguinte, com simultânea eleição das diretorias.
Art. 2º - Coordenar
a renovação de um terço dos membros do COFEM conforme
abaixo especificado:
a) 1ª Região: - um membro efetivo com mandato até 2002;
- um membro suplente com mandato até 2002;
b) 2ª Região: - um membro efetivo com mandato até 2002;
- um membro suplente com mandato até 2002;
c) 3ª Região: - um membro efetivo com mandato até 2002;
- um membro suplente com mandato até 2002;
d) 5ª Região: - um membro efetivo com mandato até 2002;
- um membro suplente com mandato até 2002;
e) 6ª Região: - um membro efetivo com mandato até 2002;
- um membro suplente com mandato até 2002;
§ Único - Os COREM´s deverão preencher todas
as vacâncias regionais, mesmo que estas ultrapassem o percentual
de 1/3 estabelecido previamente.
Art. 3º - Estabelecer o Calendário Eleitoral que deverá
obedecer as seguintes datas:
a) até 30.08.2001
- Os COREM´s deverão divulgar o Calendário Eleitoral,
com respectivos números de vagas para os COREM´s e COFEM;
b) até 21.09.2001 - Recebimento das candidaturas;
c) até 27.09.2001 - Comunicação do deferimento ou
indeferimento aos candidatos, através de telegrama;
d) até 02.10.2001 - Data limite para recebimento de recursos;
e) de 03 a 19.10.2001 - Divulgação dos nomes do candidatos
aos COREM´s e COFEM e convocação para as eleições;
f) de 07 a 09.11.2001 - Período Eleitoral;
g) 09.11.2001 - Apuração dos votos;
h) a partir de 12.11.2001 - Divulgação dos resultados;
i) 31.12.2001 - Término dos atuais mandatos com vencimento prorrogado
para dezembro de 2001 e
j) 1º.01.2002 - Início dos novos mandatos dos Conselheiros
dos COREM´s e do COFEM, cuja posse deverá ocorrer entre 2
e 18 de janeiro de 2002.
§ Único - Os COREM´s estão autorizados a receber
votos via fax, para facilitar a dinâmica do processo eleitoral.
Art. 4º - Ratificar
os requisitos de elegibilidade do Museólogo, constantes da Resolução
nº 01/89, em seu Art.8º, a saber:
I - ser cidadão
brasileiro nato ou naturalizado;
II - encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais e civis;
III - possuir registro no COREM há mais de dois anos;
IV- estar inscrito no COREM onde exerça atividade profissional;
V - inexistir condenação e pena superior, em virtude da
sentença transitada em julgado;
VI - estar quite com a Tesouraria do COREM;
VII - não estar sendo indiciado ou cumprindo penalidade por infração
ao Código de Ética Profissional do Museólogo;
VIII - não ocupar nem exercer função, emprego ou
qualquer atividade remunerada em Conselhos de Museologia;
IX - não ter pedido mandato eletivo em Conselho de Museologia,
excluindo o caso de renúncia;
X - não ser Membro Efetivo ou Suplente de COREM, com mandato em
exercício;
XI - não ter sido destituído de cargo, função
ou emprego por prática de ato de probidade na administração
pública ou privada, em virtude de sentença transitada em
julgado.
§ Único
- Aplicam-se ainda aos candidatos, as exigências do Art. 530 da
CLT e legislação complementar.
Art. 5º - Definir
critérios objetivos e hierarquizados para ocupação
dos cargos de Diretoria:
a) graduação
e pós-graduação em Museologia (graus não hierarquizados
para efeito eleitoral) (a Lei nº 7287, em seu Art. § 1º,
e o Decreto 91.775, Art. 12, § 1º, estabelecem em dois terços
a composição de bacharéis em Museologia do total
de Membros Efetivos e Suplentes);
b) período de registro no COREM, optando-se pelos mais antigos;
c) participação efetiva no Conselho Regional;
d) participação efetiva no Conselho Federal.
Art. 6º - Definir
dados e documentos que devem acompanhar os nomes dos candidatos a Membro
Efetivo e Suplente do COFEM:
a) Nome completo;
b) Nº de registro no COREM e data de expedição;
c) Endereço e telefones;
d) Número da Cédula de Identidade e do CPF;
e) Breve curriculum vitae de no máximo de uma lauda, contendo informações
sobre: graduação ou pós-graduação em
Museologia; participação no Conselho Regional e/ou Federal;
atividades atuais, instituição na qual trabalha, entre outras;
f) declaração negativa do candidato sobre sua situação
face ao COREM e COFEM e a processos de natureza ética e/ou jurídica
que estiver envolvido;
g) cópia da Ata do processo de apresentação da candidatura
e
h) requerimento para registro de listas de candidaturas assinado pela
maioria dos candidatos, se for o caso.
Art. 7º - Determinar
que os COREM´s examinem todos os dados e documentos dos candidatos
ao COFEM, dada a impossibilidade de reunir todo o COFEM para fazê-lo.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta
data.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2001.
Telma Lasmar Gonçalves
Presidente do COFEM
COREM 2ª Região 173-I
www.cofem.org.br
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