CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85


RESOLUÇÃO COFEM N.º 03/2001

"Estabelece o Calendário Eleitoral para renovação das vagas de Conselheiros do Conselho Federal de Museologia e dos Conselhos Regionais de Museologia e dá outras providências".

A Presidente do Conselho Federal de Museologia - COFEM, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 7º, alínea "f" da Lei nº 7287, de 18.12.84; o inciso IV do Art. 48, Capítulo VIII do Regimento Interno do COFEM, inciso VI do Art. 29 Capítulo V do mesmo regimento e considerando:

a) as exigências legais para a renovação de um terço dos membros Conselheiros Efetivos e Suplentes para o período 2002-2004;
b) a desejada amplitude e eficiência do processo democrático eleitoral;
c) o que foi deliberado na 35ª Assembléia Geral Ordinária do COFEM, no Rio de Janeiro, na qual ficou determinado que o término dos mandatos coincidam com o término do exercício fiscal a fim de que cada diretoria assuma a responsabilidade financeira e contábil de sua gestão, resolve:

Art. 1º - Estabelecer que as eleições dos COREM´s e do COFEM sejam realizadas na primeira semana de novembro, término do mandato em dezembro e posse dos novos Conselheiros em 1º de janeiro do exercício seguinte, com simultânea eleição das diretorias.

Art. 2º - Coordenar a renovação de um terço dos membros do COFEM conforme abaixo especificado:
a) 1ª Região: - um membro efetivo com mandato até 2002;
- um membro suplente com mandato até 2002;
b) 2ª Região: - um membro efetivo com mandato até 2002;
- um membro suplente com mandato até 2002;
c) 3ª Região: - um membro efetivo com mandato até 2002;
- um membro suplente com mandato até 2002;
d) 5ª Região: - um membro efetivo com mandato até 2002;
- um membro suplente com mandato até 2002;
e) 6ª Região: - um membro efetivo com mandato até 2002;
- um membro suplente com mandato até 2002;
§ Único - Os COREM´s deverão preencher todas as vacâncias regionais, mesmo que estas ultrapassem o percentual de 1/3 estabelecido previamente.
Art. 3º - Estabelecer o Calendário Eleitoral que deverá obedecer as seguintes datas:

a) até 30.08.2001 - Os COREM´s deverão divulgar o Calendário Eleitoral, com respectivos números de vagas para os COREM´s e COFEM;
b) até 21.09.2001 - Recebimento das candidaturas;
c) até 27.09.2001 - Comunicação do deferimento ou indeferimento aos candidatos, através de telegrama;
d) até 02.10.2001 - Data limite para recebimento de recursos;
e) de 03 a 19.10.2001 - Divulgação dos nomes do candidatos aos COREM´s e COFEM e convocação para as eleições;
f) de 07 a 09.11.2001 - Período Eleitoral;
g) 09.11.2001 - Apuração dos votos;
h) a partir de 12.11.2001 - Divulgação dos resultados;
i) 31.12.2001 - Término dos atuais mandatos com vencimento prorrogado para dezembro de 2001 e
j) 1º.01.2002 - Início dos novos mandatos dos Conselheiros dos COREM´s e do COFEM, cuja posse deverá ocorrer entre 2 e 18 de janeiro de 2002.
§ Único - Os COREM´s estão autorizados a receber votos via fax, para facilitar a dinâmica do processo eleitoral.

Art. 4º - Ratificar os requisitos de elegibilidade do Museólogo, constantes da Resolução nº 01/89, em seu Art.8º, a saber:

I - ser cidadão brasileiro nato ou naturalizado;
II - encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais e civis;
III - possuir registro no COREM há mais de dois anos;
IV- estar inscrito no COREM onde exerça atividade profissional;
V - inexistir condenação e pena superior, em virtude da sentença transitada em julgado;
VI - estar quite com a Tesouraria do COREM;
VII - não estar sendo indiciado ou cumprindo penalidade por infração ao Código de Ética Profissional do Museólogo;
VIII - não ocupar nem exercer função, emprego ou qualquer atividade remunerada em Conselhos de Museologia;
IX - não ter pedido mandato eletivo em Conselho de Museologia, excluindo o caso de renúncia;
X - não ser Membro Efetivo ou Suplente de COREM, com mandato em exercício;
XI - não ter sido destituído de cargo, função ou emprego por prática de ato de probidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado.

§ Único - Aplicam-se ainda aos candidatos, as exigências do Art. 530 da CLT e legislação complementar.

Art. 5º - Definir critérios objetivos e hierarquizados para ocupação dos cargos de Diretoria:

a) graduação e pós-graduação em Museologia (graus não hierarquizados para efeito eleitoral) (a Lei nº 7287, em seu Art. § 1º, e o Decreto 91.775, Art. 12, § 1º, estabelecem em dois terços a composição de bacharéis em Museologia do total de Membros Efetivos e Suplentes);
b) período de registro no COREM, optando-se pelos mais antigos;
c) participação efetiva no Conselho Regional;
d) participação efetiva no Conselho Federal.

Art. 6º - Definir dados e documentos que devem acompanhar os nomes dos candidatos a Membro Efetivo e Suplente do COFEM:

a) Nome completo;
b) Nº de registro no COREM e data de expedição;
c) Endereço e telefones;
d) Número da Cédula de Identidade e do CPF;
e) Breve curriculum vitae de no máximo de uma lauda, contendo informações sobre: graduação ou pós-graduação em Museologia; participação no Conselho Regional e/ou Federal; atividades atuais, instituição na qual trabalha, entre outras;
f) declaração negativa do candidato sobre sua situação face ao COREM e COFEM e a processos de natureza ética e/ou jurídica que estiver envolvido;
g) cópia da Ata do processo de apresentação da candidatura e
h) requerimento para registro de listas de candidaturas assinado pela maioria dos candidatos, se for o caso.

Art. 7º - Determinar que os COREM´s examinem todos os dados e documentos dos candidatos ao COFEM, dada a impossibilidade de reunir todo o COFEM para fazê-lo.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.


Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2001.
Telma Lasmar Gonçalves
Presidente do COFEM
COREM 2ª Região 173-I


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