CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85


RESOLUÇÃO COFEM Nº 04/2005

“Estabelece o valor das anuidades para o exercício de 2005 de pessoas físicas, jurídicas, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Federal e Regionais de Museologia – COFEM/COREM´s e dá outras providências.”


O CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA – COFEM, de acordo com o disposto na Lei Nº 7.287 de 18 de dezembro de 1984 e no Decreto Nº 91755 de 15 de outubro de 1985,

CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Museologia a fixação dos valores das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos órgãos fiscalizadores da profissão de Museólogo;

CONSIDERANDO o que foi deliberado pela plenária da 42ª Assembléia Geral Extraordinária do COFEM realizada em 25 e 26 de outubro de 2005;

CONSIDERANDO que o exercício fiscal para cobrança de anuidade corresponde ao período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano,

RESOLVE:

Art. 1º - A anuidade de pessoa física, para o exercício de 2006 será de R$168,00 (cento e sessenta e oito reais), a qual deverá ser cobrada pelos Conselhos Regionais COREM´s dos museólogos registrados a partir de janeiro de 2006.

Parágrafo Único. Por ocasião da primeira inscrição de pessoa física será cobrado o valor referente aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, incluindo o mês de requerimento.

Art. 2º - A anuidade de pessoa jurídica, para o exercício de 2005, fica estabelecida em R$335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), respeitados os mesmos critérios dos museólogos registrados.

Parágrafo Único. Por ocasião do registro da pessoa jurídica será cobrado o valor relativo aos meses restantes do exercício, incluindo o mês de requerimento.

Art. 3º - O pagamento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas quando efetuado em cota única, até 31 de janeiro de 2006, terá um desconto de 20% (vinte por cento).

Parágrafo primeiro. O pagamento poderá ser efetuado em 3 (três) parcelas iguais mensais, sem desconto, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro e a terceira em 31 de março de 2006.

Parágrafo Segundo. O pagamento poderá ser efetuado, ainda, em 5 (cinco) parcelas iguais mensais, sem desconto, acrescidas de juros de 1% ao mês, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro, a terceira em 31 de março, a quarta em 30 de abril e a quinta em 31 de maio de 2006.

Art. 4º - Para a efetivação do pagamento parcelado o filiado deverá entregar à tesouraria dos COREM´s mediante comprovante de recibo, cheques pré-datados para quitação das parcelas.

Art. 5º - Os valores das taxas serão os seguintes:

Art. 6º - Após 31 de março de 2006 as anuidades para pessoas físicas e jurídicas sofrerão acréscimos mensais na ordem de 2% (dois por cento) sendo 1% (um por cento) de juros de mora e 1% (um por cento) de multa, de acordo com a Lei Nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Nº 2.181 de 1997 que criou o Código de Defesa do Consumidor.

Art. 7º - Os débitos que tratam o artigo anterior deverão ser inscritos na Dívida Ativa sendo o correspondente à anuidade feita após o respectivo exercício fiscal; e, o decorrente de multa, após o trânsito em julgado da decisão condenatória administrativa.

Art. 8º - A inscrição de débitos (anuidades e multas) em Dívida Ativa far-se-á mediante o preenchimento, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, em livro próprio, do TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA.

Art. 9º - O Conselho Regional notificará o devedor na inscrição em Dívida Ativa, fixando-lhe prazo mínimo de 30 (trinta) dias para efetuar, amigavelmente, o respectivo pagamento.

Parágrafo Único. Após o prazo mínimo de 20 (vinte) dias da notificação da inscrição do débito em Dívida Ativa, extrair-se-á a Certidão correspondente, para a efetivação da cobrança na forma fiscal da Justiça Federal.

Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor a partir da presente data.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2005

Telma Lasmar Gonçalves
Presidente do COFEM
Corem 2ª Região 173 I

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