CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85



RESOLUÇÃO COFEM N.º 05/2004


“Altera, pontualmente, algumas alíneas do Artigo 3º do Processo Eleitoral para renovação das vagas de Conselheiros do Conselho Federal de Museologia e dos Conselhos Regionais de Museologia”

Considerando que alguns Conselhos Regionais tiveram dificuldades operacionais para deflagrar o processo eleitoral em suas regiões, a diretoria do COFEM, reunida em 25 de outubro de 2004 deliberou por atender as solicitações de flexibilizar o calendário eleitoral.

Assim sendo, os COREM’s devem cumprir as seguintes determinações:

1 – O calendário eleitoral, estabelecido na Resolução COFEM nº02/2004 deve estar concluído, na alínea “h”, até o dia 20 de dezembro de 2004;

2 – As alíneas ï” e “j” ficam inalteradas;

3 – O parágrafo único do Artigo 3º que determina que “Os COREM’s estão autorizados a receber votos via fax para facilitar a dinâmica do processo eleitoral” está mantido;

4 – Para garantir aos filiados a oportunidade de se candidatarem, os COREM’s deverão, obrigatoriamente, cumprir o que estabelece a alínea “a”, que trata da divulgação do Calendário e do número de vagas para Conselheiro Regional e Federal.

Esta Resolução entra em vigor na presente data.

Telma Lasmar Gonçalves
Presidente do COFEM
Corem 2ª Região 173 I


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