CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85


RESOLUÇÃO COFEM Nº 005/2007

“Estabelece o valor das anuidades para o exercício de 2008 de pessoas físicas, jurídicas, taxas e emolumentos devidos ao sistema COFEM-COREM’s e dá outras providências.”

O CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA - COFEM, de acordo com o disposto na Lei Nº 7.287 de 18 de dezembro de 1984 e no Decreto Nº 91755 de 15 de outubro de 1985,

CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Museologia a fixação dos valores das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos órgãos fiscalizadores da profissão de Museólogo;

CONSIDERANDO o que foi deliberado pela Reunião de Diretoria do COFEM realizada em 15 de outubro de 2007;

CONSIDERANDO que o exercício fiscal para cobrança de anuidade corresponde ao período de 01 de janeiro a 31 de março de cada ano,

RESOLVE:

Art. 1º - A anuidade de pessoa física, para o exercício de 2008 será de R$168,00 (cento e sessenta e oito reais), a qual deverá ser cobrada pelos Conselhos Regionais de Museologia a partir de 1º janeiro de 2008.

Parágrafo Único - Por ocasião do primeiro ano de inscrição de pessoa física será cobrado o valor referente aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, incluindo o mês de requerimento.

Art. 2º - A anuidade de pessoa jurídica, para o exercício de 2008, fica estabelecida em R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais), respeitados os mesmos critérios dos museólogos registrados.

Parágrafo Único - Por ocasião do primeiro ano de inscrição da pessoa jurídica será cobrado o valor referente aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, incluindo o mês de requerimento.

Art. 3º - O pagamento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas quando efetuado em cota única, até 31 de janeiro de 2008, terá um desconto de 20% (vinte por cento).

§ 1º - O pagamento poderá ser efetuado em 3 (três) parcelas iguais mensais, sem desconto, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro e a terceira em 31 de março de 2008.

§ 2º - O pagamento poderá ser efetuado, ainda, em até 5 (cinco) parcelas iguais mensais, sem desconto, acrescidas de juros de 1% ao mês, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro, a terceira em 31 de março, a quarta em 30 de abril e a quinta em 30 de maio de 2008.

Art. 4º - Para a efetivação do pagamento parcelado o registrado deverá entregar à tesouraria dos COREM’s mediante comprovante de recibo, cheques pré-datados para quitação das parcelas.

Art. 5º - Os valores das taxas serão os seguintes:

a Inscrição de Pessoa Física R$ 44,00
b Expedição da Cédula de Identidade Profissional R$ 44,00
c Substituição da Cédula de Identidade Profissional R$ 44,00
d 2ª Via da Cédula de Identidade Profissional R$ 44,00
e Certidões – PF R$ 44,00
f Inscrição de Pessoa Jurídica R$ 168,00
g Expedição de Certificado de Funcionamento – PJ R$ 44,00
h 2ª Via de Certificado de Funcionamento – PJ R$ 44,00
i Certidões – PJ R$ 44,00

§ 1º - No primeiro ano de registro, tanto as Pessoas Físicas ou Pessoas Jurídicas terão que efetuar os seguintes pagamentos: Pessoa Física (Inscrição, Expedição da Cédula de Identidade e Anuidade Proporcional) e Pessoa Jurídica (Inscrição, Expedição de Certificado de Funcionamento e Anuidade Proporcional).

Art. 6º - Após 31 de março de 2007 as anuidades para pessoas físicas e jurídicas sofrerão acréscimos mensais na ordem de 2% (dois por cento), sendo 1% (um por cento) de juros de mora e 1% (um por cento) de multa.

Art. 7º - Os débitos que tratam o artigo anterior deverão ser inscritos na Dívida Ativa da União sendo o correspondente à anuidade feita após o respectivo exercício fiscal; e, o decorrente de multa, após o trânsito em julgado da decisão condenatória administrativa; até 18 meses após o encerramento do referido período fiscal.

Art. 8º - A inscrição de débitos (anuidades e multas) em Dívida Ativa far-se-á mediante o preenchimento, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, em livro próprio, do TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA.

Art. 9º - O Conselho Regional notificará o devedor na inscrição em Dívida Ativa da União, fixando-lhe prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 60 (sessenta) dias para se manifestar e estabelecer um plano de pagamento, amigável.

Parágrafo Único - Após o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da notificação da inscrição do débito em Dívida Ativa, extrair-se-á a Certidão correspondente, para a efetivação da cobrança na forma fiscal da Justiça Federal.

Art. 10º - Os pedidos de baixa de registro que forem protocolados nos COREM’s até 31 de dezembro de 2007, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício de 2008.

Parágrafo único - Após 01 de janeiro de 2008, os pedidos de baixa de registro, só serão deferidos quando quitado integralmente o débito, incidindo, se for o caso, multas e juros cabíveis.

Art. 11º - Esta Resolução entra em vigor a partir da presente data.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2007.

Mônica da Costa
Presidente do COFEM
Corem 2ª R. 0058-I


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