CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85


RESOLUÇÃO COFEM N.º 06/1992


"Dispõe sobre o cadastramento das Instituições Museológicas, Empresas e Escritórios Técnicos nos Conselhos Regionais de Museologia."

O CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 7º da Lei nº 7.287, de 18/12/1984, e o Artigo 7º, do Capítulo IV, Seção I de seu Regimento Interno;

Considerando a necessidade de normatizar o cadastramento de Instituições Museológicas, Empresas e Escritórios Técnicos nos Conselhos Regionais de Museologia, conforme determina o Artigo nº 15 da Lei 7287, de 18/12/84;

Considerando os estudos apresentados pelos Conselhos Regionais de Museologia, Conselheiros do Conselho Federal de Museologia e Museólogos nomeados para compor Comissão Especial para estudar e propor normas para o cadastramento de Instituições Museológicas, Empresas e Escritórios Técnicos nos Conselhos Regionais de Museologia;

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para definir a Instituição Museu e, para tanto, tomando como base a definição do Conselho Internacional de Museus (ICOM/UNESCO), conforme a letra "f" do Artigo 7º da Lei 7287, de 18/12/84 - " O Museu é uma Instituição permanente, sem fins lucrativos, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, aberta ao público e que adquire, conserva, comunica e expõe com a finalidade de estudo, educação e lazer os testemunhos do Homem e de seu ambiente";

Considerando que, a fim de que a Instituição Museológica possa desempenhar na prática os requisitos apontados na definição acima tomada como básica, deve apresentar no seu quadro funcional a presença do Museólogo, entre outros profissionais.

Resolve:

Artigo 1º - A Instituição Museológica deve apresentar, no ato de sua solicitação de registro, com vistas à comprovação de sua existência legal e de suas atividades:
- Ato e/ou Lei de Criação
- Estatuto
- Quadro de Recursos Físicos e Humanos
- Comprovação de existência, no seu Quadro Funcional, de Museólogos devidamente registrados no respectivo Conselho Regional
- Relatório de Atividades realizadas nos últimos 03 anos.

Parágrafo 1º - A Instituição que não apresentar no seu Quadro Funcional a existência de Museólogo, mas que seja avaliada pelo Conselho Regional como dentro de um perfil que lhe confira caráter museológico, poderá receber um Registro Provisório, assumindo o compromisso de criar o cargo de Museólogo e ocupá-lo num prazo de até 05 (cinco) anos.

Parágrafo 2º - A Instituição Museológica com existência inferior a 03 (três) anos, cumpridas as exigências contidas no Artigo 1º, receberá, inicialmente, Registro Provisório, obtendo Registro Definitivo após 03 (três) anos de atividades ininterruptas.

Artigo 2º - A Empresa ou Escritório Técnico, para obter registro, deve apresentar:
- Comprovação de atividades técnicas de museologia, mediante apresentação de Contrato Social ou Estatuto.
- Comprovação da existência de um Museólogo devidamente registrado no respectivo Conselho Regional que responda pelas atividades técnicas de museologia, seja como consultor, prestador de serviços, dentre outras formas.
- Relatório de suas atividades nos últimos 03 anos.

Parágrafo Único - A Empresa ou Escritório Técnico com existência inferior a 03 (três) anos, cumpridas as exigências contidas no Artigo 2º, receberá, inicialmente, Registro Provisório, obtendo Registro Definitivo após 03 (três) anos de atividades ininterruptas.

Artigo 3º - Anualmente, as Instituições Museológicas, Empresas e Escritórios Técnicos registrados devem apresentar:
- Quadro Funcional atualizado
- Relatório de Atividades

Artigo 4º - As Instituições Museológicas, Empresas e Escritórios Técnicos pagarão obrigatoriamente, ao Conselho Regional, uma anuidade cujo valor será determinado pelo Conselho Federal de Museologia.

Artigo 5º - Fica reservado ao Conselho Federal de Museologia a cassação do registro de Instituições Museológicas, Empresas e Escritórios Técnicos que apresentem irregularidades em suas atividades ou não efetuem o pagamento da anuidade, desde que solicitada pelo Conselho Regional.

Parágrafo 1º - O Conselho Regional de Museologia deve encaminhar o perdido de cassação do registro acompanhado de Justificativa e Documentos que comprovem o pedido.

Parágrafo 2º - O Conselho Federal de Museologia somente poderá aprovar o pedido de cassação do registro por maioria absoluta de seus Membros Efetivos.

Artigo 6º - Os casos não previstos na presente Resolução serão submetidos à apreciação do Conselho Federal de Museologia.

Artigo 7º - A presente Resolução entra em vigor a partir desta data.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1992
Magaly de Oliveira Cabral Santos
Presidente
CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA
COREM 2ª Região 345 - I


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