|
RESOLUÇÃO COFEM N.º 06/1992
O CONSELHO
FEDERAL DE MUSEOLOGIA, no uso das atribuições que lhe conferem
o Artigo 7º da Lei nº 7.287, de 18/12/1984, e o Artigo 7º,
do Capítulo IV, Seção I de seu Regimento Interno; Considerando os estudos apresentados pelos Conselhos Regionais de Museologia, Conselheiros do Conselho Federal de Museologia e Museólogos nomeados para compor Comissão Especial para estudar e propor normas para o cadastramento de Instituições Museológicas, Empresas e Escritórios Técnicos nos Conselhos Regionais de Museologia; Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para definir a Instituição Museu e, para tanto, tomando como base a definição do Conselho Internacional de Museus (ICOM/UNESCO), conforme a letra "f" do Artigo 7º da Lei 7287, de 18/12/84 - " O Museu é uma Instituição permanente, sem fins lucrativos, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, aberta ao público e que adquire, conserva, comunica e expõe com a finalidade de estudo, educação e lazer os testemunhos do Homem e de seu ambiente"; Considerando que, a fim de que a Instituição Museológica possa desempenhar na prática os requisitos apontados na definição acima tomada como básica, deve apresentar no seu quadro funcional a presença do Museólogo, entre outros profissionais. Resolve: Artigo 1º
- A Instituição Museológica deve apresentar, no ato
de sua solicitação de registro, com vistas à comprovação
de sua existência legal e de suas atividades: Parágrafo 1º - A Instituição que não apresentar no seu Quadro Funcional a existência de Museólogo, mas que seja avaliada pelo Conselho Regional como dentro de um perfil que lhe confira caráter museológico, poderá receber um Registro Provisório, assumindo o compromisso de criar o cargo de Museólogo e ocupá-lo num prazo de até 05 (cinco) anos. Parágrafo 2º - A Instituição Museológica com existência inferior a 03 (três) anos, cumpridas as exigências contidas no Artigo 1º, receberá, inicialmente, Registro Provisório, obtendo Registro Definitivo após 03 (três) anos de atividades ininterruptas. Artigo 2º
- A Empresa ou Escritório Técnico, para obter registro,
deve apresentar: Parágrafo Único - A Empresa ou Escritório Técnico com existência inferior a 03 (três) anos, cumpridas as exigências contidas no Artigo 2º, receberá, inicialmente, Registro Provisório, obtendo Registro Definitivo após 03 (três) anos de atividades ininterruptas. Artigo 3º
- Anualmente, as Instituições Museológicas, Empresas
e Escritórios Técnicos registrados devem apresentar: Artigo 4º - As Instituições Museológicas, Empresas e Escritórios Técnicos pagarão obrigatoriamente, ao Conselho Regional, uma anuidade cujo valor será determinado pelo Conselho Federal de Museologia. Artigo 5º - Fica reservado ao Conselho Federal de Museologia a cassação do registro de Instituições Museológicas, Empresas e Escritórios Técnicos que apresentem irregularidades em suas atividades ou não efetuem o pagamento da anuidade, desde que solicitada pelo Conselho Regional. Parágrafo 1º - O Conselho Regional de Museologia deve encaminhar o perdido de cassação do registro acompanhado de Justificativa e Documentos que comprovem o pedido. Parágrafo 2º - O Conselho Federal de Museologia somente poderá aprovar o pedido de cassação do registro por maioria absoluta de seus Membros Efetivos. Artigo 6º - Os casos não previstos na presente Resolução serão submetidos à apreciação do Conselho Federal de Museologia. Artigo 7º
- A presente Resolução entra em vigor a partir desta data. Rio de Janeiro,
23 de outubro de 1992 www.cofem.org.br
|