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CONSELHO FEDERAL
DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado
pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85
RESOLUÇÃO
COFEM N.º 07/1988
"Dispõe sobre o Processo Eleitoral e Eleição
de Renovação de um terço do Conselho Federal de Museologia
em 1988."
O Conselho Federal
de Museologia, no uso das atribuições que lhe confere a
Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984,
Considerando o disposto
nos artigos 9º e 13º da mesma Lei e constante no Decreto 91.775
de 15 de outubro de 1985, artigo 12º,
Considerando a impossibilidade da realização da eleição
prevista em 27/4/85 publicada no DOU de 28/3/88,
Considerando o término do mandato de 1/3 da Diretoria do COFEM
naquela data e tendo em vista a necessidade de se evitar solução
de continuidade no andamento das atividades do COFEM,
Resolve:
1) Promover a eleição
acima referenciada na data de 1ª de julho de 1988.
2) Os critérios
da eleição estão contidos na Resolução
06/88, com alteração dos seguintes artigos:
1. Art. 4º - passa a avigorar o prazo de 30 dias até a eleição.
2. Art. 6º - item II - será apresentado número e data
de inscrição no respectivo COREM.
3. Art. 7º - uma das vias de cada credencial será remetida
ao Conselho Federal até 15 (quinze) dias entes da eleição.
4. Art. 8º - item III - excluído.
Art. 10º - excluído
Art. 11º - O Presidente do COFEM convocará a eleição,
com um mês de antecedência.
Parágrafo 2º - item IV - O pedido de inscrição
de chapas será recebido até 10 (dez) dias antes da data
de eleição.
5. Art. 13º - item III - Certidão expedida a 15 (quinze) dias
da data do pleito.
6. Art. 15º - Parágrafo 2º - 15 (quinze) dias antes da
data fixada para a eleição, o Conselho Federal comunicará
aos Conselhos Regionais aqueles aptos a votarem.
7. Art. 26º - O Delegado-Eleitor apresentar-se-á à
Mesa entregando ao seu Presidente, o documento de identificação
profissional, fornecido pelo Conselho Regional a que pertence.
8. Art. 34º - Os membros eleitos para o Conselho Federal serão
empossados em sessão solene em data próxima ao término
da eleição.
9. Art. 37º - A presente Resolução entra em vigor a
partir desta data.
Brasília,
25 de maio de 1988
Lais Scuotto
Presidente
CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA
www.cofem.org.br
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