CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85


RESOLUÇÃO COFEM N.º 07/1988


"Dispõe sobre o Processo Eleitoral e Eleição de Renovação de um terço do Conselho Federal de Museologia em 1988."

O Conselho Federal de Museologia, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984,

Considerando o disposto nos artigos 9º e 13º da mesma Lei e constante no Decreto 91.775 de 15 de outubro de 1985, artigo 12º,
Considerando a impossibilidade da realização da eleição prevista em 27/4/85 publicada no DOU de 28/3/88,
Considerando o término do mandato de 1/3 da Diretoria do COFEM naquela data e tendo em vista a necessidade de se evitar solução de continuidade no andamento das atividades do COFEM,
Resolve:

1) Promover a eleição acima referenciada na data de 1ª de julho de 1988.

2) Os critérios da eleição estão contidos na Resolução 06/88, com alteração dos seguintes artigos:
1. Art. 4º - passa a avigorar o prazo de 30 dias até a eleição.
2. Art. 6º - item II - será apresentado número e data de inscrição no respectivo COREM.
3. Art. 7º - uma das vias de cada credencial será remetida ao Conselho Federal até 15 (quinze) dias entes da eleição.
4. Art. 8º - item III - excluído.
Art. 10º - excluído
Art. 11º - O Presidente do COFEM convocará a eleição, com um mês de antecedência.
Parágrafo 2º - item IV - O pedido de inscrição de chapas será recebido até 10 (dez) dias antes da data de eleição.
5. Art. 13º - item III - Certidão expedida a 15 (quinze) dias da data do pleito.
6. Art. 15º - Parágrafo 2º - 15 (quinze) dias antes da data fixada para a eleição, o Conselho Federal comunicará aos Conselhos Regionais aqueles aptos a votarem.
7. Art. 26º - O Delegado-Eleitor apresentar-se-á à Mesa entregando ao seu Presidente, o documento de identificação profissional, fornecido pelo Conselho Regional a que pertence.
8. Art. 34º - Os membros eleitos para o Conselho Federal serão empossados em sessão solene em data próxima ao término da eleição.
9. Art. 37º - A presente Resolução entra em vigor a partir desta data.

Brasília, 25 de maio de 1988
Lais Scuotto
Presidente
CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA


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