CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85


RESOLUÇÃO COFEM N.º 07/1992


"Dispõe sobre divulgação do Art. 15º da Lei 7287, de 18/12/84 e das Resoluções nº 05 e 06/92."

O CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 7º da Lei nº 7.287, de 18/12/1984, e o Artigo 7º, do Capítulo IV, Seção I de seu Regimento Interno;

Considerando a letra "l" do Artigo 7º da Lei 7287, de 18/12/84, que determina "propugnar para que os Museus adotem as técnicas museológicas e museográficas sugeridas pelo ICOM e/ou reconhecidas pelo próprio Conselho Federal de Museologia;

Considerando que o Conselho Federal de Museologia, na sua Resolução nº 06/92, toma como base a definição para Museu do Conselho Internacional de Museus (ICOM/UNESCO);

Considerando o Artigo 15º da Lei 7287, de 18/12/84, que determina "serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Museologia as Empresas, Entidades e Escritórios Técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Museologia nos termos desta Lei",
Resolve:

Artigo 1º - Determinar que os Conselhos Regionais de Museologia encaminhem correspondência às Instituições Museológicas, Empresas, Escritórios Técnicos, Centros Culturais e outros espaços que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Museologia, com sede na Região afeta a cada Conselho Regional, com o objetivo de dar-lhes conhecimento da Lei 7287 de 18/12/84 e seu Artigo 15º.

Parágrafo Único - Os Conselhos Regionais de Museologia anexarão à correspondência uma cópia das Resoluções nº 05 e 06/92.

Artigo 2º - A presente Resolução entra em vigor a partir desta data.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1992
Magaly de Oliveira Cabral Santos
Presidente
CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA
COREM 2ª Região 345 - I


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