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RESOLUÇÃO COFEM N.º 08/1992
O CONSELHO FEDERAL
DE MUSEOLOGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o
Artigo 7º da Lei nº 7.287, de 18/12/1984, e o Artigo 7º,
do Capítulo IV, Seção I de seu Regimento Interno; Resolve: Artigo 1º - Determinar
que, a partir desta data, a Presidência do Conselho Federal de Museologia
estará autorizada, após o envio de correspondências,
num prazo de 03 (três) meses à Presidência de um Conselho
Regional de Museologia, sem obtenção de resposta, a tomar
as seguintes medidas: Parágrafo Único - O Vice-Presidente do Conselho Regional de Museologia, ao assumir o Conselho, terá um prazo de 60 (sessenta) dias para atender à solicitação anteriormente realizada. Artigo 2º - Determinar que a Presidência do Conselho Federal de Museologia estará autorizada, caso a Vice-Presidência que assumiu o Conselho regional de Museologia não atenda à solicitação anteriormente realizada no prazo estipulado no Parágrafo Único do Artigo 1º, a convocar novas eleições naquele Conselho, nomeando Comissão Especial para proceder à mesma. Artigo 3º - A
presente Resolução entra em vigor a partir desta data. Rio
de Janeiro, 24 de outubro de 1992 www.cofem.org.br
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