CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85


RESOLUÇÃO COFEM N.º 08/1992


"Dispõe sobre sanções a serem aplicadas aos Conselhos Regionais de Museologia que não cumpram suas obrigações junto ao Conselho Federal de Museologia."

O CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 7º da Lei nº 7.287, de 18/12/1984, e o Artigo 7º, do Capítulo IV, Seção I de seu Regimento Interno;

Considerando a necessidade de se estabelecer mecanismos que permitam ao Conselho Federal de Museologia tomar medidas junto aos Conselhos Regionais de Museologia que não cumpram com suas obrigações, conforme preconiza a Lei 7287, de 18/12/84.

Resolve:

Artigo 1º - Determinar que, a partir desta data, a Presidência do Conselho Federal de Museologia estará autorizada, após o envio de correspondências, num prazo de 03 (três) meses à Presidência de um Conselho Regional de Museologia, sem obtenção de resposta, a tomar as seguintes medidas:
1 - Fazer advertência oral ao Presidente do Conselho Regional de Museologia
2 - Após 30 (trinta) dias, não obtendo resposta à solicitação, fazer advertência por escrito.
3 - Após 30 (trinta) dias, permanecendo a situação de não atendimento à solicitação, fazer a segunda advertência por escrito.
4 - Após 30 (trinta) dias, permanecendo o não atendimento à solicitação, determinar, por escrito, o afastamento do Presidente do Conselho Regional de Museologia, que será automaticamente substituído pelo Vice-Presidente.

Parágrafo Único - O Vice-Presidente do Conselho Regional de Museologia, ao assumir o Conselho, terá um prazo de 60 (sessenta) dias para atender à solicitação anteriormente realizada.

Artigo 2º - Determinar que a Presidência do Conselho Federal de Museologia estará autorizada, caso a Vice-Presidência que assumiu o Conselho regional de Museologia não atenda à solicitação anteriormente realizada no prazo estipulado no Parágrafo Único do Artigo 1º, a convocar novas eleições naquele Conselho, nomeando Comissão Especial para proceder à mesma.

Artigo 3º - A presente Resolução entra em vigor a partir desta data.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1992
Magaly de Oliveira Cabral Santos
Presidente
CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA
COREM 2ª Região 345 - I


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