CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85


RESOLUÇÃO COFEM Nº 08/2003


“Fixa os valores das anuidades para o exercício de 2004, de pessoas físicas, jurídicas, taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Federal e Regionais de Museologia - COFEM / COREM’s, e dá outras providências”


O CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA - COFEM, de acordo com o disposto na Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, no Decreto nº 91.775, de 15 de outubro de 1985,

CONSIDERANDO ser atribuição do Conselho Federal de Museologia a fixação dos valores das anuidades, taxas e emolumentos devidos aos órgãos fiscalizadores da profissão museólogo;

CONSIDERANDO a deliberação da Plenária da 40ª Assembléia Geral Extraordinária realizada nos dias 20 e 21 de agosto de 2003,

R E S O L V E:

Art. 1º - O valor da anuidade de pessoa física, para o exercício de 2004, será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a qual deverá ser cobrada pelos Conselhos Regionais (COREM’s) dos museólogos registrados, a partir de janeiro de 2004.

Parágrafo único. Por ocasião da primeira inscrição de pessoa física, será cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, incluindo o mês do requerimento.

Art. 2º - A anuidade de pessoa jurídica, para o exercício de 2004, fica estabelecida em R$ R$299,00 (duzentos e noventa e nove reais), respeitados os mesmos critérios dos museólogos registrados.

Art. 3º - O pagamento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas quando efetuado em cota única, até 31 de janeiro de 2004, terá um desconto de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. O pagamento poderá, ainda ser efetuado em 03 (três) parcelas mensais, iguais, sem desconto, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro e a terceira em 31 de março de 2004.

Art. 4º - Os valores das taxas serão os seguintes:

Art. 5º - Após 31 de março de 2004 as anuidades para pessoas físicas e jurídicas, sofrerão os seguintes acréscimos:

- Aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumuladas mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento, a título de correção monetária;

- Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido;

- Aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo único. Os acréscimos serão calculados sobre o valor da anuidade corrigida.

Art. 6º - Por ocasião do registro da pessoa jurídica será cobrado o valor relativo aos duodécimos correspondentes aos meses restantes do exercício, incluindo o mês de requerimento.

Art. 7º - A cobrança da anuidade devida por pessoas físicas e jurídicas será feita por meio de sistema de cobrança compartilhada, obrigatória, em que a parcela do Conselho Federal de Museologia será automaticamente creditada em sua conta, no ato do seu recolhimento.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais deverão repassar de modo imediato ao Conselho Federal de Museologia a parcela referente aos valores das anuidades, excetuadas as taxas e emolumentos recebidos, por não constituírem renda.

Art. 8º - Os Conselhos Regionais deverão encaminhar ao Conselho Federal, até o dia 31 de dezembro de 2003, cópia do Convênio firmado com a instituição bancária oficial.

Art. 9º - Os débitos de exercícios anteriores a serem cobrados pelos Conselhos Federal e Regionais deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumuladas mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento, a título de correção monetária, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e de 1% (um por cento) de juros ao mês sobre o valor da anuidade corrigida.

Art. 10º - Os débitos que tratam o artigo anterior serão inscritos na Dívida Ativa sendo o correspondente à anuidade feita após o respectivo exercício fiscal; e, o decorrente de multa, após o trânsito em julgado da decisão condenatória administrativa.

Art. 11º - A inscrição de débitos: anuidades e multas, em dívida ativa, far-se-á mediante o preenchimento, sem emendas, rasuras, nem entrelinhas, em livro próprio, do TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA.

Art. 12º - O Conselho Regional notificará o devedor da inscrição em dívida ativa, fixando-lhe prazo mínimo de 20 (trinta) dias para efetuar, amigavelmente, o respectivo pagamento.

Parágrafo único. Após o prazo mínimo de 20 (vinte) dias da notificação da inscrição do débito em dívida ativa, extrair-se-á a Certidão correspondente, para a efetivação da cobrança na forma do executivo fiscal na Justiça Federal.

Art. 13º - O não cumprimento ao estabelecido nesta resolução, importará responsabilidade do Presidente, sujeito às penalidades da lei de improbidade administrativa e responsabilidade fiscal, sem prejuízo de outras sanções civis, penais e administrativas.

Art. 14º - A presente resolução entra em vigor nesta data, surtindo efeito à partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2003


Telma Lasmar Gonçalves
Presidente do COFEM
COREM 2ª Região 173-I


ANEXO I

Taxa de Juros SELIC

A taxa de juros relativa ao mês de agosto de 2003, aplicável na cobrança, restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais, a partir do mês de setembro de 2003, é de 1,77% (um inteiro e setenta e sete centésimos por cento).

Assim, sobre os tributos e contribuições federais, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/95, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de SETEMBRO/2003, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:



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