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RESOLUÇÃO COFEM N.º 09/1992
O CONSELHO FEDERAL
DE MUSEOLOGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o
Artigo 7º, da Lei nº 7.287, de 18/12/1984, e o Artigo 7º
do Capítulo IV, Seção I de seu Regimento Interno; Resolve: Artigo 1º - Determinar que, o profissional que estiver em atraso com a tesouraria do COREM, deverá ser avisado que poderá regularizar sua dívida até junho de 1993. Artigo 2º - As anuidades atrasadas, baseadas em dezembro de cada ano, sem juros, nem correções terão os seguintes valores: 1987 - Cr$ 5.909,00
(cinco mil, novecentos e nove cruzeiros e sessenta e dois centavos) Parágrafo Único - A cada 30 (trinta) dias o inadimplente deverá ser lembrado de sua dívida. Artigo 3º - Não havendo regularização da situação até 30 de junho/1993, o COREM tomará as seguintes medidas: 1ª - Enviará,
em julho, carta ao chefe imediato do inadimplente informando que o profissional
em questão não está em dia com suas obrigações
junto ao Conselho de Classe e que portanto, não está cumprindo
a Lei que regulamenta a profissão, podendo ficar impedido de exercê-la.
2ª - Mantida a inadimplência o COREM comunica ao COFEM. 3ª - O COFEM encaminha advertência ao inadimplente alertando-o para possíveis medidas que poderão ser adotadas e dá mais um prazo de 30 (trinta) dias. 4ª - Após este prazo o COFEM encaminha uma 2ª advertência, com cópia ao chefe imediato do inadimplente. 5ª - Finalmente o COFEM toma medidas jurídicas, cabíveis à questão. Artigo 4º - A presente resolução entra em vigor a partir desta data.
Curitiba,
04 de dezembro de 1992 www.cofem.org.br
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