CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85


RESOLUÇÃO COFEM N.º 09/1992


"Dispõe sobre procedimentos a serem adotados com profissionais inadimplentes."

O CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 7º, da Lei nº 7.287, de 18/12/1984, e o Artigo 7º do Capítulo IV, Seção I de seu Regimento Interno;

Considerando a necessidade de se estabelecer mecanismos que permitam aos Conselhos Regionais de Museologia tomarem medidas diante de profissionais inadimplentes, que não cumprem com suas obrigações junto aos COREM´s, conforme preconiza a Lei 7287, de 18/12/84 e o Decreto 91775 de 15/10/85,

Resolve:

Artigo 1º - Determinar que, o profissional que estiver em atraso com a tesouraria do COREM, deverá ser avisado que poderá regularizar sua dívida até junho de 1993.

Artigo 2º - As anuidades atrasadas, baseadas em dezembro de cada ano, sem juros, nem correções terão os seguintes valores:

1987 - Cr$ 5.909,00 (cinco mil, novecentos e nove cruzeiros e sessenta e dois centavos)
1988 - Cr$ 5.296,93 (cinco mil, duzentos e noventa e seis cruzeiros e noventa e três centavos)
1989 - Cr$ 4.700,75 (quatro mil, setecentos cruzeiros e setenta e cinco centavos)
1990 - Cr$ 4.171,68 (quatro mil, cento e setenta e um cruzeiros e sessenta e oito centavos)
1991 - Cr$ 4.048,94 (quatro mil, quarenta e oito cruzeiros e noventa e quatro centavos)

Parágrafo Único - A cada 30 (trinta) dias o inadimplente deverá ser lembrado de sua dívida.

Artigo 3º - Não havendo regularização da situação até 30 de junho/1993, o COREM tomará as seguintes medidas:

1ª - Enviará, em julho, carta ao chefe imediato do inadimplente informando que o profissional em questão não está em dia com suas obrigações junto ao Conselho de Classe e que portanto, não está cumprindo a Lei que regulamenta a profissão, podendo ficar impedido de exercê-la.
Solicita ao chefe que dê ciência da correspondência notificando-o com um prazo de mais 30 (trinta) dias para regularizar a situação.

2ª - Mantida a inadimplência o COREM comunica ao COFEM.

3ª - O COFEM encaminha advertência ao inadimplente alertando-o para possíveis medidas que poderão ser adotadas e dá mais um prazo de 30 (trinta) dias.

4ª - Após este prazo o COFEM encaminha uma 2ª advertência, com cópia ao chefe imediato do inadimplente.

5ª - Finalmente o COFEM toma medidas jurídicas, cabíveis à questão.

Artigo 4º - A presente resolução entra em vigor a partir desta data.


Curitiba, 04 de dezembro de 1992
Clarete de Oliveira Maganhotto
Presidente
CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA
COREM 5ª Região 002 - IV


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