CONSELHO FEDERAL DE MUSEOLOGIA - COFEM
Criado pela Lei nš 7287 de 18/12/84
Regulamentado pelo Decreto nš 91.775 de 15/10/85


RESOLUÇÃO COFEM N.º 09/2003

"Estabelece o Calendário Eleitoral para renovação das vagas de Conselheiros do Conselho Federal de Museologia e dos Conselhos Regionais de Museologia e dá outras providências"

A Presidente do Conselho Federal de Museologia - COFEM, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 7º, alínea “f” da Lei nº 7287, de 18.12.1984; o inciso IV do Art. 48, Capítulo VIII do Regimento Interno do COFEM, inciso VI do Art. 29 Capítulo V do mesmo regimento e considerando:

a) as exigências legais para a renovação de um terço dos membros Conselheiros Efetivos e Suplentes para o período 2004-2006;

b) a desejada amplitude e eficiência do processo democrático eleitoral, resolve:

Art. 1º - Estabelecer que as eleições dos COREM´s e do COFEM sejam realizadas na terceira semana de dezembro, com término do mandato em 31 de dezembro e posse dos novos Conselheiros em 1º de janeiro do exercício seguinte, com simultânea eleição das diretorias.

Art. 2º - Coordenar a renovação de um terço dos membros do COFEM conforme abaixo especificado:
a) 4ª Região: - um membro efetivo com mandato até 31 de dezembro de 2006;
- um membro suplente com mandato até 31 de dezembro de 2006;

§ Único – Os COREM´s deverão preencher todas as vacâncias regionais, mesmo que estas ultrapassem o percentual de 1/3 estabelecido previamente.
Art. 3º - Estabelecer o Calendário Eleitoral que deverá obedecer as seguintes datas:

a) até 19.11.2003 - Os COREM´s deverão divulgar o Calendário Eleitoral, com respectivos números de vagas para os COREM´s e COFEM;

b) até 01.12.2003 - Recebimento das candidaturas;

c) até 02.12.2003 – Comunicação do deferimento ou indeferimento aos candidatos, através de telegrama;

d) até 04.12.2003 – Data limite para recebimento de recursos;

e) de 05.12.2003 a 08.12.2003 – Divulgação dos nomes do candidatos aos COREM´s e COFEM e convocação para as eleições;

f) de 16 a 18.12.2003 – Período Eleitoral;

g) 18.12.2003 – Apuração dos votos;

h) a partir de 19.12.2003 – Divulgação dos resultados;

i) 31.12.2003 – Término dos atuais mandatos com vencimento prorrogado para dezembro de 2003 e

j) 1º.01.2004 – Início dos novos mandatos dos Conselheiros dos COREM´s e do COFEM, cuja posse deverá ocorrer entre 2 e 18 de janeiro de 2002.

§ Único – Os COREM´s estão autorizados a receber votos via fax, para facilitar a dinâmica do processo eleitoral.

Art. 4º - Ratificar os requisitos de elegibilidade do Museólogo, constantes da Resolução nº 01/89, em seu Art.8º, a saber:

I – ser cidadão brasileiro nato ou naturalizado;
II – encontrar-se em pleno gozo de seus direitos profissionais e civis;
III – possuir registro no COREM há mais de dois anos;
IV- estar inscrito no COREM onde exerça atividade profissional;
V – inexistir condenação e pena superior, em virtude da sentença transitada em julgado;
VI – estar quite com a Tesouraria do COREM;
VII – não estar sendo indiciado ou cumprindo penalidade por infração ao Código de Ética Profissional do Museólogo;
VIII – não ocupar nem exercer função, emprego ou qualquer atividade remunerada em Conselhos de Museologia;
IX – não ter pedido mandato eletivo em Conselho de Museologia, excluindo o caso de renúncia;
X – não ser Membro Efetivo ou Suplente de COREM, com mandato em exercício;
XI - não ter sido destituído de cargo, função ou emprego por prática de ato de probidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado.

§ Único – Aplicam-se ainda aos candidatos, as exigências do Art. 530 da CLT e legislação complementar.

Art. 5º - Definir critérios objetivos e hierarquizados para ocupação dos cargos de Diretoria:

a) graduação e pós-graduação em Museologia (graus não hierarquizados para efeito eleitoral) (a Lei nº 7287, em seu Art. § 1º, e o Decreto 91.775, Art. 12, § 1º, estabelecem em dois terços a composição de bacharéis em Museologia do total de Membros Efetivos e Suplentes);

b) período de registro no COREM, optando-se pelos mais antigos;

c) participação efetiva no Conselho Regional;

d) participação efetiva no Conselho Federal.

Art. 6º - Definir dados e documentos que devem acompanhar os nomes dos candidatos a Membro Efetivo e Suplente do COFEM:

a) Nome completo;
b) Nº de registro no COREM e data de expedição;
c) Endereço e telefones;
d) Número da Cédula de Identidade e do CPF;
e) Breve curriculum vitae de no máximo uma lauda, contendo informações sobre: graduação ou pós-graduação em Museologia; participação no Conselho Regional e/ou Federal; atividades atuais, instituição na qual trabalha, entre outras;
f) declaração negativa do candidato sobre sua situação face ao COREM e COFEM e a processos de natureza ética e/ou jurídica que estiver envolvido;
g) cópia da Ata do processo de apresentação da candidatura e
h) requerimento para registro de listas de candidaturas assinado pela maioria dos candidatos, se for o caso.

Art. 7º - Determinar que os COREM´s examinem todos os dados e documentos dos candidatos ao COFEM, dada a impossibilidade de reunir todo o COFEM para fazê-lo.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2003

Telma Lasmar Gonçalves
Presidente do COFEM
COREM 2ª Região 173-I


www.cofem.org.br